LEI N. 14
O Juiz de Direito Sebastião José
Pereira, Presidente da
Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa
Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte:
Art. 1.º - Os
Escripturarios e Porteiro da Repartição de Obras
Publicas perceberão mais 20 % sobre seus actuaes
vencimentos.
Art. 2.º -
Ficão
revogadas as diposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a
cumprão e fação cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos sete dias do mez
de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S. )
Sebastião José Pereira.
Carta de Lei pela qual
V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial ,que houve por bem
sanccionar, elevando a mais 20 % os vencimentos dos
Escriptúrarios e Porteiro da
Repartição de Obras Publicas, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Julio Nunes Ramalho a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos sete
dias do mez de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.