LEI N. 14

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte:
Art. 1.º - Os Escripturarios e Porteiro da Repartição de Obras Pu­blicas perceberão mais 20 % sobre seus actuaes vencimentos.
Art. 2.º -  Ficão revogadas as diposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.

(L. S. )
Sebastião José Pereira.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da As­sembléa Legislativa Provincial ,que houve por bem sanccionar, elevando a mais 20 % os vencimentos dos Escriptúrarios e Porteiro da Repartição de Obras Publicas, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Julio Nunes Ramalho a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.