
LEI N. 16
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da
Província de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte:
Art. 1.º - As divisas entre a Villa dos Dous-Corregos e a
do Jahú serão as seguintes: começarão no rio Tieté no porto de Lençóes pela
estrada velha, que passa no Jacutinga, e por esta mesma estrada até á barra do
córrego do Gavião, e dahi pelo ribeirão S. João abaixo até sua barra no rio
Jahú, e atravessando este até ao espigão, e deste á cabeceira do córrego
chamado Pombo, e por este abaixo até sua barra no ribeirão Figueira, e por este
abaixo até ao tombador da Serra.
Art. 2.º - Ficão
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e
correr
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez
de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.
( L. S. )
Sebastião José Pereira
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando as
divisas entre a Villa de Dous-Corregos e a do Jahú, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Julio Nunes Ramalho a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos nove
dias do mez de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.