
LEI N. 17
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de
São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, o eu sanccionei, a Lei seguinte:
Artigo unico. - As divisas do Município do Jahú
com a Villa dos
Dous-Corregos começarão na barra do ribeirão
denominado - Banharão, no
rio Tieté, o subiráõ pelo dito ribeirão
até aonde conflue a vertente connhecida
por Salto, que passa nas proximidades da casa do sitio outr'ora de
Camillo Soares, e por esta vertente até sua final cabeceira;
dahi a
rumo até á cabeceira do ribeirão de S.
João, no lugar denominado -
Capim-Fino, e descendo pelo dito ribeirão até a sua barra
no rio Jahú;
seguiráõ a rumo até o ribeirão da Figueira,
entre, os sitios de
Francisco José de Mello e Irmão e o que foi de Joaquim
José; dahi a
rumo até a cabeceira do corrego, que nasce entre o sitio do
finado José
Thomaz de Aqnino e as terras de Gonçalves Preto, descendo pelo
dito
corrego até a sua barra no rio Jacaré-Pupira, por cima do
sitio do
Ignacio Pereira Garcia, que por estas divisas fica pertencendo no
Municipio do Jahú, e pelo dito rio Jacaré-Pupira
até a sua barra no rio
Tieté; revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dous das do mez de Abril de
mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S. )
João Theodoro Xavier.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda
executar o Decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando divisas
entre o Municipio do Jahú e a Villa dos Dous-Corregos.
Para V.Exc. vêr, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de
Abril de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.