LEI N. 17

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, o eu sanccionei, a Lei seguinte:
Artigo unico. - As divisas do Município do Jahú com a Villa dos Dous-Corregos começarão na barra do ribeirão denominado - Banharão, no rio Tieté, o subiráõ pelo dito ribeirão até aonde conflue a vertente connhecida por Salto, que passa nas proximidades da casa do sitio outr'ora de Camillo Soares, e por esta vertente até sua final cabeceira; dahi a rumo até á cabeceira do ribeirão de S. João, no lugar denominado - Capim-Fino, e descendo pelo dito ribeirão até a sua barra no rio Jahú; seguiráõ a rumo até o ribeirão da Figueira, entre, os sitios de Francisco José de Mello e Irmão e o que foi de Joaquim José; dahi a rumo até a cabeceira do corrego, que nasce entre o sitio do finado José Thomaz de Aqnino e as terras de Gonçalves Preto, descendo pelo dito corrego até a sua barra no rio Jacaré-Pupira, por cima do sitio do Ignacio Pereira Garcia, que por estas divisas fica pertencendo no Municipio do Jahú, e pelo dito rio Jacaré-Pupira até a sua barra no rio Tieté; revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dous das do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.

(L. S. )
João Theodoro Xavier.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando divisas entre o Municipio do Jahú e a Villa dos Dous-Corregos.
Para V.Exc. vêr, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.