
LEI N. 18
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo.etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1. º - Fica autorisada a camara Municipal de Taubaté a
conceder privilegio a Francisco Gomes da Luz Sobrinho, ou a quem
melhores condições offerecer, por quinze annos, para montar uma empresa
funeraria, de conducção de cadaveres, da Cidade para os Cemiterios
Publicos, ou de Irmadades; pago o transporte pelos particulares,
segundo a classificação dos vehiculos na tabella anexa; sendo o dos
indigentes feito gratuitamente.
Art. 2. º - Em caso de ser a Cidade invadida por qualquer
epidemia, e assim o declarar a Camara, soffrerá uma reducção da quinta
parte os preços da respectiva tabella.
Art. 3. º - A empresa deverá ser montada como determina a
tabella junta, aprovada pela Camara, dentro do prazo de dous annos, sob
pena da caducidade, pela mesma Camara declarada.
Art. 4. º - A Camara, se julgar conveniente ao bem publico, poderá prorogar o prazo por mais dez annos, findo o concedido.
Art. 5. º - O empresario fica obrigado a fornecer gratuitamente
carro decente para o transporte do Sagrado Viatico, sempre que reclame
o respectivo Parocho.
Art. 6. º - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez do Março de 1875.
(L. S. )
João Theodoro Xavier.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a
Camara Municipal de Taubaté a conceder privilegio a Francisco Gomes da
Luz Sobrinho, ou a quem melhores condições offerecer, para manter uma
empresa funeraria, de conducção de cadaveres, na mesma Cidade de
Taubaté, como acima se declara.
Para V. Exc. Vêr, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.
Tabella n.1
PARA ADULTOS.
PRIMEIRA CLASSE
Carro de seis Columnas, todo pintado de preto, com sanefas de velludo e
franjas de ouro, puxado a dous animaes, cocheiro competentemente
fardado ; trinta mil réis.
Conducção do Parocho :
Carro de quatro rodas, a dous animaes, oito mil réis.
SEGUNDA CLASSE
O mesmo carro, com sanefas de belhutina e franja de retroz preto, cocheiro com fardamento mais inferior ; vinte mil réis.
Conducção do Parocho :
Carro de quatro rodas, seis mil réis.
TERCEIRA CLASSE
Carroça fechada, pintada de preto, com uma cruz em cima, puxada por um só animal ; cinco mil reis.
Tabella n.2
PARA INFANTES
PRIMEIRA CLASSE
Carro com quatro columnas, todo pintado de encarnado, com sanefas de
damasco encarnado e franjas de ouro, puxado a dous animaes, cocheiro
competentemente fardado ; trinta mil réis.
Conducção do Parocho :
O mesmo carro de primeira classe da tabella n. 1; oito mil réis.
SEGUNDA CLASSE
O mesmo carro de quatro columnas, com sanefas de belhutina encarnada e
franjas de retroz amarello, cocheiro com fardamento mais
inferior; vinte mil réis.
Conducção do Parocho :
O mesmo carro da segunda classe da tabella n. 1 ; seis mil réis.
TERCEIRA CLASSE
Thibury para conduzir o caixão do infante, atravessado, cinco mil réis.