
O Juiz de Direito
Sebastião José Pereira, Presidente da
Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte:
Art. 1.° - Ao Governo da
Provincia fica aberto um credito de
80:000$000 para augmento das prisões cellulares da Penitenciaria.
§ Unico.
Os raios
poderão ser sobrepostos.
Art. 2.° - O Governo da
Provincia fica autorisado a converter
em prisão simples, de custodia, etc., a casa actual, occupada
pelo Director da
Penitenciaria, e para edificar dentro da área da mesma
Penitenciaria uma casa
para aquelle empregado, despendendo o que para isso fôr
necessario.
Art. 3.° - O Governo
disporá, como julgar mais conveniente,
dos terrenos que forão adquiridos para a
construcção da Cadêa nova.
Art. 4.° - Fica
derrogado o art. 1° da Lei n. 86 de 18
de Abril de 1870 e revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a
cumprão e fação
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez
de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.
(L.S.)
Sebastião José Pereira.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o
Decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
augmento
das prisões cellulares da Penitenciaria, e dispôr do
terreno adquirido para a
nova Cadêa.
Para V. Exc. vêr, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dous
dias do mez de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.