
N. 25
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Artigo unico. - Nenhuma petição de impetrante, no sentido de
mudança de uma Parochia para outra, será admittida á discussão da
Assembléa se não subir por intermedio do Governo, instruida com
informações do Juiz de Paz e da Camara Municipal respectivos, e do
ordinario. Revogadas as disposições contrarias
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.
(L.S.)
João Theodoro Xavier.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa
legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, determinando o
modo por que as petições de impetrantes, no sentido de mudança de uma
Parochia para outra, devem ser admittidas á discussão da mesma
Assembléa.
Para V. Exc. vêr, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.