
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc, etc , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Art. 1.° - A força policial para o exercicio de 1874
a 1875, constará de novecentas e sete praças, inclusive
officiaes.
Art. 2.° - Esta força se comporá de um Corpo Policial
Permanente, de uma Companhia de Urbanos e de uma guarda local engajada
pela policia para servir nos seus respectivos Districtos.
Art. 3.° - O Corpo de Permanentes, além de seu estado-maior e
menor, dividir-se-ha em quatro Companhias, constando cada uma dellas de
sessenta e duas praças, na conformidade do plano seguinte sob n. 1.
PLANO DA ORGANISAÇÃO DO CORPO POLICIAL PERMANENTE
Estado-maior
Commandante, com a graduação de tenente coronel . . . . . . 1
Capitão-mandante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Tenente cirurgião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Alferes ajudante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Alferes quartel-mestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Alferes secretario . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Estado-menor
Sargento ajudante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sargento quartel-mestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Mestre de musica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Corneta-mór. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Musicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Campanhias
Tenente-comandante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4
Alferes. . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 12
Primeiros sargentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4
Segundos sargentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 8
Forrieis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4
Cabos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 24
Cornetas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4
Soldados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 248
77 346
Art. 4.° - A Companhia de Urbanos, exclusivamente destinada para
o serviço de policia da Cidade e suas respectivas Freguezias, e para a
extincção de incendios, organisar-se-ha, desde já, segundo o plano
seguinte sob n. 2.
PLANO DA ORGANISAÇÃO DA COMPANHIA DE URBANOS
Commandante . . . . . . . . . . . . 1
Inferiores. . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Soldados. . . . . . . . . . . . . . . . 55
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Art. 5.° - A guarda local constará de quinhentas praças, que
serão distribuidas pelo Governo as diversas localidades da Provincia,
segundo as exigencias do serviço nellas existente, ouvido a respeito o
Chefe de Policia.
§ 1.° - As praças da policia local serão commandadas por uma de
entre ellas, sobre proposta dos Delegados ou Subdelegados e nomeação do
Governo, que designará a sua graduação, na razão do numero das que
tiver sob seu commando, não sendo essa superior á de sargento.
§ 2.° - O commandante, assim nomeado, perceberá mais os
vencimento correspondentes aos da terça parte do posto, a titulo de
gratificação.
Art. 6.° - O Chefe de policia, sobre informação dos Delegados e
Subdelegados, poderá dar baixa do serviço ás praças da policia local,
quando se tornarem, por impossibilidade physica ou pelo irregular
comportamento, imprestaveis e incompatives com o bom desempenho do
serviço aos cuidados da policia.
Art. 7.°- O prazo para o engajamento das praças do Corpo do
Permanentes e da Companhia do urbanos será de quatro annos, e para o da
guarda local, de dous annos.
Art. 8.° - Fica o Governo autorisado:
§ 1.° - A destacar do Corpo de Permanentes, as praças o
officiaes inferiores, que julgar necessarios para manter a ordem e
segurança publica nas localidades da Provincia, onde fôrem ameaçadas ; e bem
assim naquellas em que se der, por qualquer circunstancia, a
imposibilidade de ser engajado o numero das precisas para o serviço da
policia.
§ 2.° - A crear nas diversas Freguesias da Cidade pontos para
centro da acção dos Urbanos ; a dar Regulamento, ouvido o Chefe de Policia, á
Companhia dos mesmos, á policia local e a reformar o do Corpo de
Permanentes.
§ 3.° - A elevar o numero da guarda local a setecentas praças,
se assim julgar conveniente para a manutenção da ordem e segurança
publica, e bem assim o Corpo de Permanentes a tresentas, se for
necessario.
§ 4.° - A dar ás praças do Corpo de Permanentes, no acto do
engajamento, a gratificação de cincoenta mil réis, se reconhecer que
sem ella não acudirá ao corpo um pessoal bem morigerado e apto para o
bom desempenho desse serviço.
Art. 9.° - O Governo fornecerá ás praças e inferiores do Corpo
de Permanentes e ás da Companhia de Urbanos o fardamento e armamento
necessarios; e ás da policia local sómente o armamento, sendo á custa
destas o fardamento, descontado dos seus vencimentos do modo que fôr
estabelecido em Regulamento.
Art. 10. - Os vencimentos das praças do Corpo de Permanentes e
dos Urbanos, assim como das engajadas nos respectivos Municipios, de
officiaes e inferiores, serão os estatuidos em a tabella annexa sob a
letra A e B, desde já.
Art. 11. - Os officiaes do Corpo de Permanentes, quando
destacados ou em diligencias fóra da Capital, terão, a titulo de ajuda
de custo, a quantia de quinhentos réis por seis kilometros e seiscentos
metros, e a mensalidade de dez mil reis pelo commando do destacamento,
sob suas ordens, se permanecerem por tempo excedente a um mez em
qualquer localidade.
Art. 12. - Fica estatuido um premio de cento e cincoenta mil
réis para as praças, do Corpo de Permanentes, que reengajarem-se no
referido Corpo, dividido em quatro prestações, sendo a primeira paga no
acto do reengajamento, e as tres ultimas no fim de cada um dos tres
annos.
Art. 13. - O Governo, nas vagas que se derem de postos,
preferirá na nomeação os officiaes honorarios do exercito, em falta de
pessoal habilitado no mesmo corpo.
Art. 14. - As gratificações da tabela A - serão abonadas unicamente pelo effectivo exercicio.
Art. 15. - As praças do Corpo de Permanentes não poderão ser
empregadas como camaradas ou do qualquer outra maneira distrahidas do
serviço do corpo, salvo como ordenanças das Autoridades policiaes.
Art. 16. - E' livre aos officiaes manterem na cavalhariça do quartel as cavalgaduras proprias para o seu serviço.
Art. 17. - Revogão-se as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella sE contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e cinco.
(L.S)
João Theodoro Xavier.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força
Policial Permanente, companhia de Urbanos e Guarda local engajada para
o serviço da Provincia no exercicio de 1874 a 1875.
Para V. Exc. vêr, José Augusto de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.
TABELLA A, a que se refere o art. 10
TABELLA B, a que se refere o art. 10