LEI N. 3

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc, etc , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Art. 1.° - A força policial para o exercicio de 1874 a 1875, constará de novecentas e sete praças, inclusive officiaes.
Art. 2.° - Esta força se comporá de um Corpo Policial Permanente, de uma Companhia de Urbanos e de uma guarda local engajada pela policia para servir nos seus respectivos Districtos.
Art. 3.° - O Corpo de Permanentes, além de seu estado-maior e menor, dividir-se-ha em quatro Companhias, constando cada uma dellas de sessenta e duas praças, na conformidade do plano seguinte sob n. 1.

PLANO DA ORGANISAÇÃO DO CORPO POLICIAL PERMANENTE

Estado-maior

Commandante, com a graduação de tenente coronel . . . . . . 1
Capitão-mandante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  1
Tenente cirurgião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . .  1
Alferes ajudante . . . . . . . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  1
Alferes quartel-mestre . . . . . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  1
Alferes secretario . . . . . . . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1

Estado-menor

Sargento ajudante. . . . . . . . . . . . . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sargento quartel-mestre. . . . . . . . . . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Mestre de musica. . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  1
Corneta-mór. . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Musicos. . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  28

Campanhias

Tenente-comandante. . . . . . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  1          4
Alferes. . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3         12
Primeiros sargentos. . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1           4
Segundos sargentos. . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  2           8
Forrieis. . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  1           4
Cabos. . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  6         24
Cornetas. . . . . . . . . . . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  1           4
Soldados. . . . . . . . . . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62       248
                                                                                         77       346

Art. 4.° - A Companhia de Urbanos, exclusivamente destinada para o serviço de policia da Cidade e suas respectivas Freguezias, e para a extincção de incendios, organisar-se-ha, desde já, segundo o plano seguinte sob n. 2.

PLANO DA ORGANISAÇÃO DA COMPANHIA DE URBANOS

Commandante . . . . . . 
. . . . . . 1
Inferiores. . . . . . . . . . . .
. . . . .  5
Soldados. . . . . . . . . . . . 
. . . .  55
                                                  61
Art. 5.° - A guarda local constará de quinhentas praças, que serão distribuidas pelo Governo as diversas localidades da Provincia, segundo as exigencias do serviço nellas existente, ouvido a respeito o Chefe de Policia.
§ 1.° - As praças da policia local serão commandadas por uma de entre ellas, sobre proposta dos Delegados ou Subdelegados e nomeação do Governo, que designará a sua graduação, na razão do numero das que tiver sob seu commando, não sendo essa superior á de sargento.
§ 2.° - O commandante, assim nomeado, perceberá mais os vencimento correspondentes aos da terça parte do posto, a titulo de gratificação.
Art. 6.° - O Chefe de policia, sobre informação dos Delegados e Subdelegados, poderá dar baixa do serviço ás praças da policia local, quando se tornarem, por impossibilidade physica ou pelo irregular comportamento, imprestaveis e incompatives com o bom desempenho do serviço aos cuidados da policia.
Art. 7.°- O prazo para o engajamento das praças do Corpo do Permanentes e da Companhia do urbanos será de quatro annos, e para o da guarda local, de dous annos.
Art. 8.° - Fica o Governo autorisado:
§ 1.° - A destacar do Corpo de Permanentes, as praças o officiaes inferiores, que julgar necessarios para manter a ordem e segurança publica nas localidades da Provincia, onde fôrem ameaçadas ; e bem assim naquellas em que se der, por qualquer circunstancia, a imposibilidade de ser engajado o numero das precisas para o serviço da policia.
§ 2.° - A crear nas diversas Freguesias da Cidade pontos para centro da acção dos Urbanos ; a dar Regulamento, ouvido o Chefe de Policia, á Companhia dos mesmos, á policia local e a reformar o do Corpo de Permanentes.
§ 3.° - A elevar o numero da guarda local a setecentas praças, se assim julgar conveniente para a manutenção da ordem e segurança publica, e bem assim o Corpo de Permanentes a tresentas, se for necessario.
§ 4.° - A dar ás praças do Corpo de Permanentes, no acto do engajamento, a gratificação de cincoenta mil réis, se reconhecer que sem ella não acudirá ao corpo um pessoal bem morigerado e apto para o bom desempenho desse serviço.
Art. 9.° - O Governo fornecerá ás praças e inferiores do Corpo de Permanentes e ás da Companhia de Urbanos o fardamento e armamento necessarios; e ás da policia local sómente o armamento, sendo á custa destas o fardamento, descontado dos seus vencimentos do modo que fôr estabelecido em Regulamento.
Art. 10. - Os vencimentos das praças do Corpo de Permanentes e dos Urbanos, assim como das engajadas nos respectivos Municipios, de officiaes e inferiores, serão os estatuidos em a tabella annexa sob a letra A e B, desde já.
Art. 11. - Os officiaes do Corpo de Permanentes, quando destacados ou em diligencias fóra da Capital, terão, a titulo de ajuda de custo, a quantia de quinhentos réis por seis kilometros e seiscentos metros, e a mensalidade de dez mil reis pelo commando do destacamento, sob suas ordens, se permanecerem por tempo excedente a um mez em qualquer localidade.
Art. 12. - Fica estatuido um premio de cento e cincoenta mil réis para as praças, do Corpo de Permanentes, que reengajarem-se no referido Corpo, dividido em quatro prestações, sendo a primeira paga no acto do reengajamento, e as tres ultimas no fim de cada um dos tres annos.
Art. 13. - O Governo, nas vagas que se derem de postos, preferirá na nomeação os officiaes honorarios do exercito, em falta de pessoal habilitado no mesmo corpo.
Art. 14. - As gratificações da tabela A - serão abonadas unicamente pelo effectivo exercicio.
Art. 15. - As praças do Corpo de Permanentes não poderão ser empregadas como camaradas ou do qualquer outra maneira distrahidas do serviço do corpo, salvo como ordenanças das Autoridades policiaes.
Art. 16. - E' livre aos officiaes manterem na cavalhariça do quartel as cavalgaduras proprias para o seu serviço.
Art. 17. - Revogão-se as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella sE contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e cinco.

(L.S)
João Theodoro Xavier.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força Policial Permanente, companhia de Urbanos e Guarda local engajada para o serviço da Provincia no exercicio de 1874 a 1875.
Para V. Exc. vêr, José Augusto de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.

TABELLA A, a que se refere o art. 10

TABELLA B, a que se refere o art. 10

VENCIMENTOS DO COMMANDANTE INFERIORES E MAIS PRAÇAS DA COMPANHIA DE URBANOS


Paço da Assembléa  Legislativa Provincial de S. Paulo, 20 de Fevereiro de 1875.