N. 30

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc.,etc,
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e ou sanccionei, a Lei seguinte:
Art. 1.° - Fica elevada a 20 % a porcentagem do Administrador do Registro do Ariró, e a 12 % a do respectivo Escrivão.
Art. 2.° - Fica elevada a 15 % a porcentagem do Collector da Mesa de Rendos de S.Sebastião, e a 13 % a do respectivo Escrivão.
Art. 3.° - Ficão elevadas a 20 %,as porcentagens dos Collectore,de Santa Isabel e Jacarehy, e a 12 % as dos respectivos Escrivaes.
Art. 4.° - OS vencimentos do Official e Escrivão da Caixa do Thesouro Provincial, ficão igualados aos do Fiel do Thesoureiro da mesma Repartição.
Art. 5.° - Os vencimentos do Amazen da Secretaria da Assembleia, encarregado da redação dos actos, ficão elevados a mais 100$ annuaes.
Art. 6.° - Fição elevados com mais 12% os vencimentos do Administrador e Escrivão da Barreira do Perituba.
Art. 7.° - Fica elevada a 15 % a porcentagem do Collector de Mogy das Cruzes, e a 12% a do respectiva Escrivão.
Art. 8.° - Fica elevada a 20 % a porcentagem da Collector da Cidade de Cunha.
Art. 9.° - Fica elevada a 840$ annuaes a gratificação da Agencia das Marrecas, do Registro do Banco do Arêa.
Art. 10. - Os empregarios do Thesouro Provincial pereberáõ vencimentos iguaes aos que percebem os empregados de igual categoria do Secretaria do Governo, a os que não tiveram igual categoria perceberáõ mais 10% sobre seus actuaes vencimentos.
O Inspector, o Contador e o Ajudante-Fiscal perceberão mais 10%. sobre seus actues vencimento.
Art. 11. - Ficão elevados com mais 10 % os vencimentos dos empregados da Secretaria do Governo, que não foráo contemplados na Lei Provincial n. 1 de 24 de Fevereiro do corrente anno.
Art. 12. - Ficão elevados com mais 10 % os vencimentos dos empregados da Repartição da instrucção Publica.
Art. 13. - Ficão elevados cum mais 5 % os vencimentos dos empregados da Casa de Correcção.
Art. 14. - Ficão elevados a 1 100$ os vencimentos do Escrivão do Hospicio do Alienados.
Art. 15. - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto,a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S.)

João Theodoro Xavier.

Carta de Lei pela qual V. Exc manda executar o Decreto da Assemblea Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando a porcentagem de alguns Collectores de Rendas e seus Escrivães, e os vencimentos de alguns empregados de diversas Repartições Provinciaes, como acima se declara.
Para V. Exc. veér, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.