LEI N. 45
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc. , etc. , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei, a Lei seguinte:
Art. 1.º Fica o Presidente da Provincia autorisado a
contratar com o Coronel Claudio Jose Pereira e Jose Antonio Coelho por
si sós ou por empresa organisada, um systema completo de
despejos e esgotos semelhante ao adoptado na Côrte pela Companhia City
Improvements, ou a outro que mais convier observando-se na
construcção das obras e custeos as clausulas do Decreto
n.1929 de 26 de Abril de 1857.
Art. 2.º Para despejo e esgotos das casas se
construirão as necessarias galerias,canos,com suas competentes
entradas,lateraes, apparelhos de lavagem,e o mais que fôr preciso
para o serviço; se collocará nos primeiros andares e
pavimento terreo das casas da sobrado, e nas casas terreas,
sejão os edificios particulares ou publicas, um cano de
despejo,ou cano vidrado por dentro,ou de ferro galvanizado com as
competentes bacias em cima.
Todos os despejos serão levados a uma casa de machinas, onde
serão devidamente desinfectados e precipitados, e sómente
os liquidos serão lançados em sumidouroconvencionados
depois de filtrados.
Para esgoto das aguas se construiráõ vallos de tijolos e
cimento e, necessarios canos,executando-se completamente o systema
adoptado.
Art. 3.º Os proprietarios que, alem dos canos que a
empresa fica obrigada a collocar á sua custa nos lugares
designados, quizerem ter no mesmo pavimento maior numero dele;
pagarão aos empresarios, tanto a importancia da mão de
obra,como dos materiais empregados na construcção.
Art. 4.º A empresa será organisada e dar
principio ás suas obras no prazo de dous annos, a contar da data
da concessão do privilegio e deverá concluil-as ao tempo
acordado com governo, que ,na fala de cumprimento de uma e outra e
obrigação, poderá impor a multa de um a dous
contos de réis,o prorogar o tempo por mais dous annos
improrogaveis, findo o qual prazo caducarão o privilegio e
contrato.
Art. 5.º A empresa se abrigará a ceder um favor da
instruicção publica da Provincia metade dos lucros quando
excedentes a 12% .
Art. 6.º A empresa perceberá por este
serviço 36$ de cada predio existente na área em que
funccionar o trabalho despejo e esgoto;e sera paga a taxa semestre nos
primeiros 15 dias de Janeiro e Julho de todos os annos, emquanto durar
privilegio que se concede.
§ 1.º Os predios, cujo valor locativo fôr menor de 14$ pagaráõ 10$ annualmente.
§ 2.º Os predios serão avaliados por dois peritos, sendo um nomeado pelo Presidente da Provincia e outro pelos empresarios
Art. 7.º Fica concedido a empresa previlegio por 50
annos, findos quaes perteucu á Provincia, sem
indenmisação alguma, todas as obras construídas,
machinas, apparelhos montados e todo o material então existente.
Art. 8.º Fica autorisada a Camara Municipal a dar um
auxilio a empresa, que se obrigará a collocar, nos lugares pela
Camara designados, vasos e latrinas decentes e apropriados para uso
publico.
Art. 9.º O Governo solicitará dos poderes
competentes despacho livre para os materiae,utensilios e objectos
necessarios á construcção e custeio das obras,e
poderá no contrato estabelecer as mais clausulas que forem a bem
do serviço provincial,do Decreto n.1929 de 26 de Abril de 1857.
Art. 10. A Camara Municipal, de cuja decissão
poderá haver recurso paar o Presidente da Provincia,
demarcará a orbita dentro da qual os predios urbanos
ficão sujeitos ás disposições,da presente
Lei.
Art. 11. Revogan-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades,a quem o conhecimento e
Execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.
(L.S)
JOÃO THEODORO XAVIER
Carta de Lei pela qual V. Exc manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bom
sanccionar,concedendo privilegio ao Coronel Claudio José Pereira
e José Antonio Coelho, para uma empresa de despojo e esgoto
nesta Capital, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr,
João Soares a fez
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.