LEI N. 45

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc. , etc. , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei, a Lei seguinte:
Art. 1.º  Fica o Presidente da Provincia autorisado a contratar com o Coronel Claudio Jose Pereira e Jose Antonio Coelho por si sós ou por empresa organisada, um systema completo de despejos e esgotos semelhante ao adoptado na Côrte pela Companhia City Improvements, ou a outro que mais convier observando-se na construcção das obras e custeos as clausulas do Decreto n.1929 de 26 de Abril de 1857.
Art. 2.º  Para despejo e esgotos das casas se construirão as necessarias galerias,canos,com suas competentes entradas,lateraes, apparelhos de lavagem,e o mais que fôr preciso para o serviço; se collocará nos primeiros andares e pavimento terreo das casas da sobrado, e nas casas terreas, sejão os edificios particulares ou publicas, um cano de despejo,ou cano vidrado por dentro,ou de ferro galvanizado com as competentes bacias em cima.
Todos os despejos serão levados a uma casa de machinas, onde serão devidamente desinfectados e precipitados, e sómente os liquidos serão lançados em sumidouroconvencionados depois de filtrados.
Para esgoto das aguas se construiráõ vallos de tijolos e cimento e, necessarios canos,executando-se completamente o systema adoptado.
Art. 3.º  Os proprietarios que, alem dos canos que a empresa fica obrigada a collocar á sua custa nos lugares designados, quizerem ter no mesmo pavimento maior numero dele; pagarão aos empresarios, tanto a importancia da mão de obra,como dos materiais empregados na construcção.
Art. 4.º  A empresa será organisada e dar principio ás suas obras no prazo de dous annos, a contar da data da concessão do privilegio e deverá concluil-as ao tempo acordado com governo, que ,na fala de cumprimento de uma e outra e obrigação, poderá impor a multa de um a dous contos de réis,o prorogar o tempo por mais dous annos improrogaveis, findo o qual prazo caducarão o privilegio e contrato.
Art. 5.º A empresa se abrigará a ceder um favor da instruicção publica da Provincia metade dos lucros quando excedentes a 12% .
Art. 6.º A empresa perceberá por este serviço 36$ de cada predio existente na área em que funccionar o trabalho despejo e esgoto;e sera paga a taxa semestre nos primeiros 15 dias de Janeiro e Julho de todos os annos, emquanto durar privilegio que se concede.
§ 1.º  Os predios, cujo valor locativo fôr menor de 14$ pagaráõ 10$ annualmente.
§ 2.º  Os predios serão avaliados por dois peritos, sendo um nomeado pelo Presidente da Provincia e outro pelos empresarios
Art. 7.º  Fica concedido a empresa previlegio por 50 annos, findos quaes perteucu á Provincia, sem indenmisação alguma, todas as obras construídas, machinas, apparelhos montados e todo o material então existente.
Art. 8.º Fica autorisada a Camara Municipal a dar um auxilio a empresa, que se obrigará a collocar, nos lugares pela Camara designados, vasos e latrinas decentes e apropriados para uso publico.
Art. 9.º  O Governo solicitará dos poderes competentes despacho livre para os materiae,utensilios e objectos necessarios á construcção e custeio das obras,e poderá no contrato estabelecer as mais clausulas que forem a bem do serviço provincial,do Decreto n.1929 de 26 de Abril de 1857.
Art. 10.  A Camara Municipal, de cuja decissão poderá haver recurso paar o Presidente da Provincia, demarcará a orbita dentro da qual os predios urbanos ficão sujeitos ás disposições,da presente Lei.
Art. 11.  Revogan-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades,a quem o conhecimento e Execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.

(L.S) 

JOÃO THEODORO XAVIER

Carta de Lei pela qual V. Exc manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bom sanccionar,concedendo privilegio ao Coronel Claudio José Pereira e José Antonio Coelho, para uma empresa de despojo e esgoto nesta Capital, como acima se declara. 
Para V. Exc. vêr, João Soares a fez
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.