LEI N. 50

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decreta, e eu sanccionei, a lei seguinte:
Art. 1.º - Contar-se-ha para antiguidade como official do Alferes do Corpo Policial Permanente desta Provincia, Candido Carneiro de Campos, o tempo que o mesmo serviu como Alferes de commissão na Provincia de Mato-Grosso durante a guerra com o Paraguay.
Art. 2.º - Fica concedido igual favor ao Alferes João José Ribas.
Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.

(L.S.)
João Theodoro Xavier.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houver por bem sanccionar, mandando contar a antiguidade dos Alferes do Corpo Policial Permanente Candido Carneiro de Campos e João José Ribas, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.