LEI N. 50
O
Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de
São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decreta, e eu sanccionei, a lei seguinte:
Art. 1.º
- Contar-se-ha para antiguidade como official do Alferes do Corpo
Policial Permanente desta Provincia, Candido Carneiro de Campos, o
tempo que o mesmo serviu como Alferes de commissão na Provincia
de Mato-Grosso durante a guerra com o Paraguay.
Art.
2.º - Fica concedido igual favor ao Alferes João
José Ribas.
Art.
3.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O
Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.
Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta
e cinco.
(L.S.)
João Theodoro Xavier.
Carta
de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houver por bem sanccionar,
mandando contar a antiguidade dos Alferes do Corpo Policial Permanente
Candido Carneiro de Campos e João José Ribas, como acima
se declara.
Para V. Exc. vêr, João
Soares a fez.
Publicada
na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de
Abril de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.