LEI N. 52

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Art. 1.º - O art. 12 da Lei n. 9 de 22 ele Março de 1874 só será executado depois de concluido o primeiro curso biennal, ou de habilitados para o magisterio alguns alumnos da Escola Normal.
Art. 2.º - As dísposições do art. 8° e seus parapraphos da Lei n. 9 do 22 de Março de 1874, não comprehendem, por emquanto, as Professoras publicas de instrucção primaria da Provincia.
Art. 3.º - O Presidente da Provincia, com a possivel brevidade,organisará na Escola Normal uma secção de ensino para as Professoras, de acordo com o que se acha providenciado na Lei e Regulamento de 5 de Junho do anno passado, relativamente aos Professores publicos.
Art. 4.º - Para execução do disposto no artigo precedente, o Presidente, ouvindo o Inspector geral da Instrução Publica, expedira as providencias necessarias;sendo designadas do modo mais conveniente as horas para as aulas, de fórma que o mesmo Professor possa leccionar, em horas diversas,as classes de um e outro sexo
Art. 5.º - Os alumnos ou alumnas da Escola Normal, que, na fórma do disposto no § - 11 do art. - 8 da Lei n. 9 supra mencionada,fôrem providos nas cadeiras, terão, alem das vantagens por ella concedidas e que lhes ficão salvas, o vencimento de 1:500$,e o direito ao uso de uma casa apropriada para Escola, nas proporções necessarias para o serviço escolar.
Art. 6.º - Fica o Presidente da Provincia autorisado a despender annualmente ate a quantia de 50:000$, a titulo de anxilio á instrucção publica primaria, applicando essa somma exclusivamente para o aluguel das casas em que funcionarem as Escolas da Provincia.
Art. 7.º - O Inspector do Districto das respectivas Escolas, no acto de determinar a série das mesmas, arbitará tambem a quantia necessaria para aluguel de casa. Este arbitramento será concedido pela Presidencia da Provincia depois de approvado pelo Inspector Geral. 
A quantia arbitrada será posta á disposição do Conselho de Instrucçao Publica para o fim acima estabelecido.
Art. 8.º -  Os Professores ou Professoras, que fórem removidos para cadeiras de categoria superior, perceberão sempre o ordenado desta.
Art. 9.º  Ficão extensivas para os Professores publicos, clerigos de ordens sacras, ou graduados em quaesquer faculdades scientificas do Império, as vantagens de que trata o art. 5° desta Lei.
Art. 10.  Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicair e correr.
Dada no Palacio do Governo de S, Paulo, aos vinte e um dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco. 

(L. S. ) 

JOÃO THEODORO XAVIER.

Carta de Lei pela qual V. Exe. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo diversas disposições sobre a Escola Normal desta Capital, como acima se declara. 
Para V. Exe. vêr, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco. 

José Joaquim Cardoso de Mello.