
LEI N. 52
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Art. 1.º - O art. 12 da Lei n. 9 de 22 ele Março
de 1874 só será executado depois de concluido o primeiro
curso biennal, ou de habilitados para o magisterio alguns alumnos da
Escola Normal.
Art. 2.º - As
dísposições do art. 8° e seus parapraphos da
Lei n. 9 do 22 de Março de 1874, não comprehendem, por
emquanto, as Professoras publicas de instrucção primaria
da Provincia.
Art. 3.º - O Presidente da Provincia, com a possivel
brevidade,organisará na Escola Normal uma secção
de ensino para as Professoras, de acordo com o que se acha
providenciado na Lei e Regulamento de 5 de Junho do anno passado,
relativamente aos Professores publicos.
Art. 4.º - Para execução do disposto no
artigo precedente, o Presidente, ouvindo o Inspector geral da
Instrução Publica, expedira as providencias
necessarias;sendo designadas do modo mais conveniente as horas para as
aulas, de fórma que o mesmo Professor possa leccionar, em horas
diversas,as classes de um e outro sexo
Art. 5.º - Os alumnos ou alumnas da Escola Normal, que, na fórma do disposto no § -
11 do art. - 8 da Lei n. 9 supra mencionada,fôrem providos nas
cadeiras, terão, alem das vantagens por ella concedidas e que
lhes ficão salvas, o vencimento de 1:500$,e o direito ao uso de
uma casa apropriada para Escola, nas proporções
necessarias para o serviço escolar.
Art. 6.º - Fica o Presidente da Provincia autorisado a
despender annualmente ate a quantia de 50:000$, a titulo de anxilio
á instrucção publica primaria, applicando essa
somma exclusivamente para o aluguel das casas em que funcionarem as
Escolas da Provincia.
Art. 7.º - O Inspector do Districto das respectivas Escolas,
no acto de determinar a série das mesmas, arbitará tambem
a quantia necessaria para aluguel de casa. Este arbitramento
será concedido pela Presidencia da Provincia depois de approvado
pelo Inspector Geral.
A quantia arbitrada será posta á disposição
do Conselho de Instrucçao Publica para o fim acima estabelecido.
Art. 8.º - Os Professores ou Professoras, que
fórem removidos para cadeiras de categoria superior,
perceberão sempre o ordenado desta.
Art. 9.º Ficão extensivas para os Professores
publicos, clerigos de ordens sacras, ou graduados em quaesquer
faculdades scientificas do Império, as vantagens de que trata o
art. 5° desta Lei.
Art. 10. Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicair e correr.
Dada no Palacio do Governo de S, Paulo, aos vinte e um dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S. )
JOÃO THEODORO XAVIER.
Carta de Lei pela qual V. Exe. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
estabelecendo diversas disposições sobre a Escola Normal
desta Capital, como acima se declara.
Para V. Exe. vêr, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.