LEI N. 53

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia do S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte:
Art. 1.º - Fica o Governo autorisado a conceder aposentadoria, com todos os vencimentos que estiverem percebendo, aos Professores publicas que contarem mais de vinte annos de exercicio do magisterio e so acharem no gozo das vantagens concedidas pelos §§ 1º e 3º do art. 11 da lei n.54 de 15 de Abril de 1868.
Art. 2.º - A aposentadoria de que trata o art 11 § 2º da referida Lei, comprehende os vencimentos por inteiro.
Art. 3.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.

(L. S.)  

João Theodoro Xavier.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo aposentadoria aos Professores publicos que tiverem exercido o magisterio por mais de 20 annos, com todos os vencimentos, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo, aos vinte e tres dias de mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.