LEI N. 54

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial dacretou, o eu sanccionei, a Lei seguinte:
Art. 1.º  Fica elevada a 12% a porcentagem do Collector de Rendas Provinciaes da Cidade do Bananal.
Art. 2.º  Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.

( L.S.) 

João Theodoro Xavier.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando a 12% a porcentagem do Collector de Rendas Provinciaes da Cidade do Bananal, como acima se declara.
Para V.Exc. vêr, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.