LEI N. 6 A

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte:
Art. 1.° - Ficão concedidas as seguintes loterias: uma para a Casa de Misericordia da Irmandade dos Passos da Cidade de Bragança; uma para o collegio do Patrocinio da Cidade de Itú; uma para a Casa de Misericordia da mesma Cidade; uma para a Matriz da Villa de Caragua­tatuba; duas para o collegio - Culto á Sciencia, da Cidade de Campinas; uma para o Seminario Episcopal; uma para a Igreja de Nossa Senhora do Carmo de Mogy das Cruzes; uma para a Igreja do Senhor Bom Jesus dos Passos, na Villa de Xiririca; uma a favor do Hospital de Jacarehy; uma para a Casa de  Misericórdia de S. Luiz; uma para a Igreja da Boa-Morte da Cidade de Arêas; uma para a Igreja do Alambary, do Municipio do Bananal; uma para a Igreja do Rosario da Cidade de Lorena, e outra para a de S. Benedicto da mesma Cidade; uma para a Matriz da Cidade de S. Luiz, e outra para a da Cidade de Taubaté; e uma para a Igreja Matriz da Cidade de Lorena.

Art. 2.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão in­teiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.

(L. S.)

Sebastião José Pereira.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo loterias a diversas Igrejas e Casas de Misericordia desta Provincia, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, José Antonio Floriano de Lima a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.