LEI N. 7

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte:
Art. 1.° - Ficão creadas as seguintes cadeiras de primeiras letras:
§ 1.° - Para o sexo masculino, uma 2 ª e uma 3 ª, na Cidade do Ba­nanal; uma 2 ª, na Cidade de Silveiras; uma no Bairro do Piroupava, Municipio de Iguapé; uma no Bairro da Agua-Comprida, Municipio do Bananal ; uma na estação do Alto da Serra, da linha férrea entre S. Paulo e Santos.
§ 2.° - Para o sexo feminino, uma 2 ª e uma 3 ª, na Cidade do Bana­nal; uma 2 ª, na Cidade de S. Roque; uma no Alto da Serra, estação da linha férrea de S. Paulo a Santos; uma na Capella do Bom Successo, Freguezia da Conceição dos Guarulhos.
Art. 2.° - Fica considerada de Cidade a cadeira do sexo masculino que funcciona na Ponte-Grande, em Mogy das Cruzes.
Art. 3.° - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.

(L. S.)

Sebastião José Pereira.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando cadei­ras de primeiras letras de ambos os sexos em diversos lugares da Provin­cia, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Julio Nunes Ramalho a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.