LEI N. 7

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte:
Art. 1.° - O Governo Provincial afiançará o emprestimo que pela Companhia Ituana fôr contrahido para a conclusão dos seus ramaes até o maximo de seiscentos contos de réis.
Art. 2.° - Neste emprestimo attender-se-hão ás condições de longos prazos e amortização gradual.
Art. 3.° - Para o pagamento da divida contrahida, ficão solodariamente obrigados o Thesouro Provincial e a Companhia; devendo esta, para tal ato, applicar toda a renda liquida, que produzirem os ramaes, desde que abertas ao trafego.
Art. 4.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta e cinco.
(L. S.)
JoãoTheodoro Xavier.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o Governo a afiançar o emprestimo que fôr contrahido pela Companhia Ituana para a conclusão de seus ramaes.
Para V. Exc. vêr, João Soares a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.