LEI N. 8
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte:
Art. 1.° - Fica autorisado o Governo da Provincia:
§ 1.° - A concluir as obras do edificio da Escola Normal, podendo modificar os planos - se preciso fôr - e rescindir quaesquer contratos que embaracem as alterações necessarias. Aos proprietarios vizinhos do predio se dará indemnisacão pelos damnos que se liquidarem, e á Camara Municipal da Capital, pelos terrenos concedidos, no caso de rescisão do contrato.
§ 2.° - A pagar, pelos serviços realizados, aos membros da Commissão nomeada para reorganisar o Archivo da Provincia, não comprehendendo os empregados effectivos deste, uma gratificação mensal de 150$000 ao Chefe e de 75$000 aos seus auxiliares.
§ 3.° - A pagar as despezas feitas com a exploração e estudos para o traçado da estrada de Bragança e ao Engenheiro João Pinto Gonçalves os serviços da Commissão, na razão dos actuaes vencimentos dos Engenheiros da Provincia, devendo ser esta em tempo indemnisada.
§ 4.° - A pagar as obras ordenadas e effectuadas por ordem do Go­verno, no exercicio de 1874 a 1875; a prover sobre as despezas do mesmo exercicio, para as quaes forão insufficientes as verbas votadas no Orça­mento, e a dar uma gratificação mensal de 80$000 a um Zelador da Ilha dos Amores, Casa de Banhos e Morro do Carmo.
Art. 2.° - E' igualmente autorisado o governo a mandar fazer as obras mais urgentes e necessarias, não comprehendidas no Orçamento de 1874 a 1875.
Art. 3.°
- Fica mais autorisado o Governo da Provincia a rever os Regulamentos da Secretaria do Governo e da Repartição de Obras Publicas.
Art. 4.°
- Para a satisfação das despezas autorisadas nos arts. 1.° e 2.°, o Presidente da Provincia abrirá os créditos necessários, lançando mão das operações que julgar convenientes.
Art. 5.°
- Os Professores de nomeação do Governo Geral ficão incom­pativeis para o professorado de nomeação Provincial.
Art. 6.°
- Os actuaes Professores de primeiras letras da Provincia, habilitados na antiga Escola Normal desta Capital e como taes providos, ficão, desde já, com direito aos vencimentos e mais vantagens concedidas aos bachareis e clerigos de ordens sacras, pela Lei n. 52 de 21 de Abril do corrente anno.
Art. 7.°
- Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão in­teiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.

(L. S.)

Sebastião José Pereira.

Carta de Lei peia qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a conclusão das obras da Escola Normal, a pagar aos Membros da Commissão do Archivo, as despezas da exploração da estrada de ferro de Bra­gança, as obras effectuadas no exercicio de 1874 a 1875, e disposições sobre Professores da Provincia, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.