LEI N. 8
O Juiz de Direito Sebastião
José Pereira, Presidente da
Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa
Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte:
Art. 1.° - Fica
autorisado o Governo da Provincia:
§ 1.° - A concluir as
obras do edificio da Escola Normal,
podendo modificar os planos - se preciso fôr - e rescindir
quaesquer contratos
que embaracem as alterações necessarias. Aos
proprietarios vizinhos do predio se
dará indemnisacão pelos damnos que se liquidarem, e
á Camara Municipal da
Capital, pelos terrenos concedidos, no caso de rescisão do
contrato.
§ 2.° - A pagar, pelos
serviços realizados, aos membros da Commissão
nomeada para reorganisar o Archivo da Provincia, não
comprehendendo os
empregados effectivos deste, uma gratificação
mensal de 150$000 ao Chefe e de
75$000 aos seus auxiliares.
§ 3.° - A pagar as
despezas feitas com a exploração e
estudos para o traçado da estrada de Bragança e ao
Engenheiro João Pinto
Gonçalves os serviços da Commissão, na
razão dos actuaes vencimentos dos
Engenheiros da Provincia, devendo ser esta em tempo indemnisada.
§ 4.° - A pagar
as obras ordenadas e effectuadas por ordem do
Governo, no exercicio de 1874 a 1875; a prover sobre as
despezas do mesmo exercicio,
para as quaes forão insufficientes as verbas votadas no
Orçamento, e a dar uma
gratificação mensal de 80$000 a um Zelador da Ilha dos
Amores, Casa de Banhos e
Morro do Carmo.
Art. 2.° - E' igualmente
autorisado o governo a mandar fazer
as obras mais urgentes e necessarias, não comprehendidas no
Orçamento de 1874
a 1875.
Art. 3.° - Fica mais autorisado o Governo da Provincia a
rever
os Regulamentos da Secretaria do Governo e da Repartição
de Obras Publicas.
Art. 4.° - Para a
satisfação das despezas autorisadas nos arts. 1.° e
2.°, o Presidente da Provincia abrirá os créditos
necessários, lançando mão das
operações que julgar convenientes.
Art. 5.° - Os Professores de nomeação do
Governo Geral ficão
incompativeis para o professorado de nomeação
Provincial.
Art. 6.° - Os actuaes Professores de primeiras letras da
Provincia, habilitados na antiga Escola Normal desta Capital e como
taes providos,
ficão, desde já, com direito aos vencimentos e mais
vantagens concedidas aos
bachareis e clerigos de ordens sacras, pela Lei n. 52 de 21 de Abril do
corrente anno.
Art. 7.° - Ficão
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a
cumprão e fação
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada
no Palacio do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez
de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S.)
Sebastião
José Pereira.
Carta
de Lei peia qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando a
conclusão das obras da Escola Normal, a pagar aos Membros da
Commissão do
Archivo, as despezas da exploração da estrada de ferro de
Bragança, as obras
effectuadas no exercicio de 1874 a 1875, e
disposições sobre Professores da Provincia,
como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos seis dias
do mez de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.
José
Joaquim Cardoso de Mello.