LEI N. 9

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Art. 1.º - Ficão creadas as seguintes cadeiras de primeiras letras:
uma para o sexo masculino na Capella Velha, Municipio de S. José do Parahytinga; uma para o sexo feminino no Largo Sete de Abril(antigo dos Curras) na Freguezia da Consolação, Municipio da Capital; uma para o sexo masculino na Freguezia do Patrocinio do Sapucahy, Municipio da Franca; uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino na Cidade de Porto-Feliz; uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino na Cidade da Limeira ; uma para o sexo feminino na Cidade de São Luiz; uma para o sexo masculino no Bairro do Saltador, Municipio de S. Sebastião da Boa-Vista ; uma para o sexo masculino no lugar denominado - Capellinha, districto de Santo Amaro ; uma para o sexo masculino no Bairro da Baptistada ; outra na Capella da Serra-Negra, e outra na de Santa Maria, Municipio da Constituição ; uma para o sexo masculino na Cidade de Itu ; uma para o sexo masculino no Bairro da Praia Vermelha, Municipio da Villa Bella da Princeza ; uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino na Cidade de Porto-Feliz ; uma segunda para o sexo feminino na Villa de Caraguatatuba ; uma no Bairro do Rio Abaixo, da Cidade de Jacarehy, e uma terceira na mesma Cidade, ambas para o sexo masculino ; duas terceiras, uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino em S. Bento de Sapucahy-mirim ; uma para o sexo feminino no Bairro do Capivary, Municipio de Caçapava ; uma para o sexo masculino na Freguezia do Santa Barbara do Rio-Pardo, Municipio de Lenções ; uma para o sexo masculino na Capella de Nossa Senhora do Bom-Successo, da Freguezia da Conceição dos Guarulhos ; uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino na estação do Alto da Serra ; uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino na estação do Rio-Grande ; uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino no Bairro do Campo Limpo, Municipio de Santo Amaro ; uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino no Bairro de Itararé, em Itapecerica, do mesmo Municipio de Santo Amaro ; uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino no Aldeamento de S. João Baptista do RioVerde, e uma para o sexo feminino na povoação de MBoy ( Emboú ) ; uma na Villa de S. Sebastião, em substituição á de Cambury, que fica extincta; uma para o sexo masculino no Bairro da Piedade da Capella dos Corrêas, Municipio de Pindamonhangaba ; uma para o sexo masculino na Capella da Candelaria, e outra no Bairro do Bahú, Municipio de S. Bento de Sapucahy-mirim ; uma para o sexo feminino no Bairro de Sant'Anna, Municipio da Capital ; uma para o sexo masculino no Bairro de Christovão, Municipio de Xiririca ; uma para o sexo masculino no Bairro da Ponte de Atibaia, da Parochia da Conceição de Campinas ; uma para o sexo feminino na Villa de Santa Rita do Paraiso ; uma para o sexo feminino na Villa de Xiririca, e outra para o sexo masculino no Bairro dos Meninos, no mesmo districto de Xiririca.
Art. 2.° - As cadeiras de primeiras letras para o sexo masculino e feminino, estabelecidas no Bairro do Bom-Jesus, da Cidade de Mogy das Cruzes, ficão consideradas terceiras cadeiras da mesma Cidade.
Art. 3.° - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e cinco.
( L. S. )
João Theodoro Xavier.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando diversas cadeiras publicas de primeiras letras, de ambos os sexos, em diffentes lugares da Provincia.
Para V. Exc. vêr, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.