LEI N. 10

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc .
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Artigo unico. - Ficão revogados os arts. 7° e 8° do capitulo 3° das disposições permanentes da Lei do Orçamento vigente n.10 de 7 de Julho de 1875.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Marco de mil oitocontos setenta e seis.
(L. S. ) 

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, revogando os arts. 7° e 8° do capitulo 3° das disposições permanentes da Lei do Orçamento vigente n.10 de 7 de Julho de 1875, como acima se declara.
Para V. Exc vêr. Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.