
LEI
N. 12
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - Os requerimentos ou pedidos de garantias de juros ás
empresas de caminhos de ferro na Provincia, só serão tomados em
consideração de ora em diante, se os peticionarios provarem :
§ 1.° - Que procedêrão o a estudos regulares, comprehendendo
plantas, nivelamento, orçamentos e dados estatisticos que demonstrem o
traçado e custo da linha, sua receita provavel e despezas approximadas
de administração e custeio.
§ 2.° - Que a renda liquida provavel corresponde a um minimum de 5 % sobre o capital que tiver de ser garantido.
Art. 2.° - Satisfeitas as condições exigidas no artigo
antecedente, far-se-ha concessão, por espaço de tempo nunca excedente
de 25 annos, estipulando-se : o maximo do capital, o minimum de juros
garantidos, e o prazo para o começo e terminação das obras.
§ Unico. - Se dentro do prazo marcado para o começo ou
terminação das obras, não forem ellas iniciadas ou concluidas, caducará
a concessão da garantia, salvo caso provado de força maior.
Art. 3.° - As empresas que obtiverem os favores concedidos por esta Lei, serão obrigadas :
§ 1.° - A elevarem gradualmente as tarifas até que a renda
liquida attinja o minimum de juros garantidos pela Provincia, comtanto
que esta elevação não exceda de 50 % sobre as tarifas actualmente em
vigor.
§ 2.° - A reduzirem-n'as igualmente ao mesmo limite das
actualmente em vigor, á proporção que a dita renda fôr crescendo acima
dos juros garantidos.
§ 3.° - A' indemnisação ao Governo, das sommas por elle
adiantadas, logo que a renda liquida exceda do minimo de juros
garantidos, depois de reduzidas as tarifas, de conformidade com o
paragrapho antecedente.
Art. 4.° - Indemnisado o Governo, as rendas excedentes a 10 %
constituiráõ um fundo de reserva, para opportunamente ser empregado no
prolongamento respectivo das linhas garantidas.
Art. 5.° - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Marco de mil oitocentos setenta e seis.
( L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo
bases para a concessão de garantias de juros ás empresas de caminhos de
ferro na Provincia, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março do mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.