LEI N. 14

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Ficão revogadas todas as Leis Provinciaes que fizerão alterações na Lei n.24 de 26 de Março de 1866, a qual será applicavel a todos os empregados provinciaes, revogado assim o art. 8° da mesma Lei.
Art. 2.° - A impossibilidade de continuar no serviço por molestia, a que se refere o art. 1° da dita Lei de 26 de Março, será provada por attestados de tres Medicos que uniformemente reconheção a incapacidade allegada.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S.) 

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, revogando todas as Leis Provinciaes que fizerão alterações na Lei n. 24 de 26 de Março de 1866, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.