
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincía de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Províncial decretou, e eu sanccionei, a seguinte
Lei:
Art. 1.° - A força policial para o exercicio de 1876 a 1877, constará de 1.086 praças, inclusives policiaes.
Art. 2.° - Esta se comporá de um Corpo Policial Permanente, de uma
Companhia de urbanos e uma Guarda Local engajada pelas Autoridades
Policiaes para servir nos seus respectivos Termos e Districtos.
Art. 3.° - O Corpo de Permanentes, além de seu estado-maior e
menor, dividir-se-ha em 4 companhias, constando cada uma dellas de 62
praças, na conformidade do plano seguinte:
ESTADO-MAIOR
Commandante com a graduação de Tenente-coronel . . . . 1
Capitão-mandante. . . . . . . . . . . . . . 1
Tenente-cirurgião . . . . . . . . . . . . . . 1
Alferes-ajudante. . . . . . . . . . . . . . . . 1
Alferes-quartel-mestre. . . . . . . . . . . 1
Alferes-secretario. . . . . . . . . . . . . . 1
ESTADO-MENOR
Sargento-ajudante. . . . . . . . . . . . . . .1
Sargento-quartel-mestre. . . . . . . . . 1
Mestre de musica. . . . . . . . . . . . . . . 1
Corneta-mór . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Musicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
COMPANHIAS
Tenente Commandante . . . . . . . . . . . . . 1 4
Alferes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 12
1° - Sargentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4
2° - Sargentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 8
Forrieis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4
Cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 24
Cornetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4
Soldados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 218
77 346
Art. 4.° - A Companhia de Urbanos, exclusivamente destinada para
o serviço da policia da Cidade e suas respectivas Freguezias, e para a
extincção de incendios, ficará organisada segundo o plano seguinte:
Commandante com a graduação de Tenente. . . . . . 1
Inferiores com a graduação de Sargentos. . . . . . . . . 4
Soldados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
40
Art. 5.° - A Guarda Local constará de 700 praças, que serão
distribuidas pelo Governo ás diversas localidades da Provincía, segundo
as exigencias do serviço nellas existentes, ouvindo a respeito o Chefe
de Polícia.
§ 1.° - As praças de policia local serão commandadas por uma
dentre ellas, sobre proposta dos Delegados ou Subdelegados, e nomeação
do Governo, que designará a sua graduação, na razão do numero das que
tiver sob seu commando, não sendo essa superior á de Sargento, e
recebendo o Commandante mais a terça parte do soldo de praça, a titulo de
gratificação, sem soldo pela graduação.
§ 2.° - Quando o Governo julgar conveniente, confiará o commando
a um Official ou Inferior do Corpo de Permanentes, perdendo o
Commandante da policía local a gratificação de que trata o paragrapho
antecedente, quando a commissão do Official ou Inferior do Corpo de
Permanentes durar por tempo excedente a um mez.
Art. 6.° - Os Delegados e Subdelegados poderão dar baixa do
serviço ás praças da policia, local, quando se tornarem incapazes por
impossibilidade physica ou moral, ou por irregular comportamento, tendo
estas recurso para o Chefe de Policia e deste para o Presidente da
Província.
Art. 7.° - O prazo para o encajamento das praças do Corpo de
Permanentes, para as da Companhia de Urbanos e para as da Policia
Local, será de 4 a 6 annos.
Art. 8.° - Fica o Governo autorisado :
§ 1.° - A destacar do Corpo de Permanentes as praças e officiaes
inferiores, que julgar necessarios para manter a ordem e segurança
publica nas localidades da Provincia, onde forem ameaçadas, e bem assim
naquellas em que se der por qualquer circunstancia, a impossibilidade
de ser engajado o numero das precisas para o serviço da Policia Local.
§ 2.° - A crear nas diversas Freguezias da Cidade pontos para
centro da acção dos Urbanos; a dar Regulamento, ouvindo o Chefe de
Policia, á Companhia dos mesmos, á Policia Local e a reformar o do
Corpo de Permanentes.
§ 3.°- A elevar o numero da Guarda Local a 800 praças, se assim
julgar conveniente para a manutenção da ordem e segurança publica, e
bem assim o Corpo de Permanentes a 100, e a Companhia de Urbanos a 60,
se fôr necessario.
§ 4.° - A trasferir, de acòrdo com o Chefe de Policia, praças do corpo de Permanentes para a Companhia de Urbanos.
§ 5.° - A dar ás praças do Corpo de Permanentes, no acto do
engajamento, a gratificação de 50$000, se reconhecer que sem ella não
acudirá ao Corpo um pessoal bem morigerado o apto para o bom desempenho
desse serviço; e bem assim ás da Companhia de Urbanos quando não tenhão
sido transferidas do Corpo de Permanentes.
Art. 9.° - O Governo fornecerá as praças e inferiores do Corpo
de Permanentes e ás da Companhia de Urbanos o fardamento e armamento
necessarios; e ás da Policia Local somente o armamento, sendo á custa
destas o fardamento, descontando-se dos seus vencimentos a quantia que
fôr estabelecida em Regulamento, quando se mostrarem refractarias a
essa obrigação.
Art. 10. - Os vencimentos das praças do Corpo de Permanentes e
dos Urbanos, assim como dos engajados nos respectivos Municipios, de
Officiaes e Inferiores, serão os estatuidos na Tabella annexa sob as
letras - A e B.
Art. 11. - Os Officiaes do Corpo de Permanentes, quando
destacados ou em dilígencias fóra da Capital, terão, a titulo de ajuda
de custo, a quantia de 500 réis por 6 kilometros e 600 metros, e a
mensalidade de 10$00 pelo commando do destacamento sob suas ordens, se
permanecerem por tempo excedente a um mez, em cada localidade. Os
Inferiores do Corpo, commandantes de destacamentos, terão por
gratificação o terço do soldo.
Art. 12. - Fica estatuido um premio de 150$000 para as praças de
Corpo de Permanentes e da Companhia de Urbanos que reengajarem-se,
dividido em quatro prestações, sendo a primeira paga no acto do
reengajamento, e as tres ultimas em tres prazos iguaes, até
completar-se o tempo do reengajamento.
Art. 13. - O Governo, nas vagas que se derem de postos,
preferirá na nomeação os Officiaes honorarios do Exercito, em falta de
pessoal habilitado no mesmo Corpo.
Art. 14. - As gratificações da tabella A e as dos
Commandantes da Policia Local, serão abonadas unicamente pelo
effectivo exercicio.
Art. 15. - As praças do Corpo de Permanentes não poderão ser
empregadas como camaradas ou de qualquer outra maneira distrahidas do
serviço do Corpo, salvo como ordenanças das Autoridades Policiaes.
Art. 16. - Os Officiaes do Corpo de Permanentes perderáõ os
respectivos vencimentos, que devem ser abonados aos que os
substituirem, quando exercerem qualquer commissão do serviço publico,
salvo se essa commissão não fôr remunerada.
Art. 17. - O plano para a creação da Companhia de Urbanos será executado desde já.
Art. 18. - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força
Policial Permanente, Companhia de Urbanos e Guarda Local engajada para
o serviço da Provincia no exercicio de 1876 a 1877, como acima se
declara.
Para V. Exc. vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.
Tabella - A a que se refere o art. 10
Tabella - B a que se refere o art. 10
Vencimentos do commandante, inferiores e mais praças da Companhia e Urbanos