
LEI N. 48
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Art. 1.° - Fica prohibida a accumulação de
qualquer emprego provincial retribuido pelo cofre provincial, com outro
emprego geral, provincial ou municipal, que dê direito a ordenado
ou gratificação.
Exceptuão-se :
1.° - A accumulação de dous empredos de fazenda da mesma natureza.
2.° - A de dous empregos de vencimentos inferiores a 600$000.
Art. 2.° - A aposentadoria, jubilação ou
reforma com vencimentos, quer em emprego geral, provincial ou
municipal, salvo renuncia prévia, obsta a nomeação
para qualquer emprego provincial retribuido.
Art. 3.° - O empregado provincial aposentado, jubilado ou
reformado que aceitar, depois da publicação desta Lei,
algum emprego retribuido, considera-se ter renunciado a aposentadoria,
jubilação ou reforma.
Art. 4.° - A extincção do emprego dá
direito ao funccionario a ser addido á repartição
que fôr designada pelo Governo, vencendo ordenado até ser
nomeado para outro emprego, se contar mais de 12 annos de effectivo
exercicio, devendo ser preferido para emprego de igual natureza.
Art. 5.° - As disposições desta Lei não
comprehendem os actuaes empregados que exercem cargos cumulados ;
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
( L. S. )
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
prohibindo a accumulação de qualquer emprego provincial
retribuido pelo cofre provincial com outro emprego geral, provincial ou
municipal, como acima se declara.
Para V. Exc.vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias
do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.