LEI N. 48

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Art. 1.° - Fica prohibida a accumulação de qualquer emprego provincial retribuido pelo cofre provincial, com outro emprego geral, provincial ou municipal, que dê direito a ordenado ou gratificação.
Exceptuão-se :
1.° - A accumulação de dous empredos de fazenda da mesma natureza.
2.° - A de dous empregos de vencimentos inferiores a 600$000.
Art. 2.° - A aposentadoria, jubilação ou reforma com vencimentos, quer em emprego geral, provincial ou municipal, salvo renuncia prévia, obsta a nomeação para qualquer emprego provincial retribuido.
Art. 3.° - O empregado provincial aposentado, jubilado ou reformado que aceitar, depois da publicação desta Lei, algum emprego retribuido, considera-se ter renunciado a aposentadoria, jubilação ou reforma.
Art. 4.° - A extincção do emprego dá direito ao funccionario a ser addido á repartição que fôr designada pelo Governo, vencendo ordenado até ser nomeado para outro emprego, se contar mais de 12 annos de effectivo exercicio, devendo ser preferido para emprego de igual natureza.
Art. 5.° - As disposições desta Lei não comprehendem os actuaes empregados que exercem cargos cumulados ; revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
( L. S. ) 

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, prohibindo a accumulação de qualquer emprego provincial retribuido pelo cofre provincial com outro emprego geral, provincial ou municipal, como acima se declara.
Para V. Exc.vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis. 

José Joaquim Cardoso de Mello.