LEI N. 53

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - O subsidio dos Membros da Assembléa Legislativa Provincial, durante as sessões ordinarias, extraordinarias e prorogações da Legislatura de 1877 a 1878 será de 10$000 diarios.
Art. 2.° - A indemnisação das despezas da ida e volta, para aquelles ' que morarem fora do lugar da reunião da mesma Assembléa, será, tanto na ida como na volta, 400 reis por kilometro.
Art. 3.° - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
(L.S.) 

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando em 10$000 diarios o subsidio dos Membros da Assembléa Legislativa Provincial, durante as sessões ordinarias, extraordinarias e prorogações da Legislatura de 1877 a 1878.
Para V. Exc vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.

José Joaquim Cardoso de Mello.