
LEI N. 53
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - O subsidio dos Membros da Assembléa
Legislativa Provincial, durante as sessões ordinarias,
extraordinarias e prorogações da Legislatura de 1877 a
1878 será de 10$000 diarios.
Art. 2.° - A indemnisação das despezas da ida
e volta, para aquelles ' que morarem fora do lugar da reunião da
mesma Assembléa, será, tanto na ida como na volta, 400
reis por kilometro.
Art. 3.° - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
(L.S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando em 10$000 diarios o subsidio dos Membros da Assembléa
Legislativa Provincial, durante as sessões ordinarias,
extraordinarias e prorogações da Legislatura de 1877 a
1878.
Para V. Exc vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.