LEI N. 54

O Juiz do Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Art. 1.º - As divisas da Freguezia de Santa Barbara do Rio-Pardo serão as seguintes : partindo da barra do ribeirão de Santa Clara e Turvo, subindo pelo Santa Clara até ás suas cabeceiras, e seguindo em rumo a procurar a cabeceira do corrego da Pedra-Branca, e descendo por este até o rio Pardo, e deste procurando a barra do ribeirão do Lageado, e subindo por elle até o espigão que verte para o rio Paranapanema, subindo pelo espigão até frontear a cabeceira do corrego do Rosario, e descendo por este até fazer barra no Rio-Novo (comprehendendo a fazenda do Capitão Pedro Dias Baptista, do Rio-Novo ) e atravessando a procurar a barra do rio Palmital, e deste ponto em recta á barra do ribeirão Turvinho no Rio-Claro ( sempre comprehendendo os terrenos do Capitão Pedro Dias Baptista), e subindo pelo Turvinho até á sua cabeceira, e deste ponto procurando o espigão das Aguadas, por este abaixo até frontear a cabeceira do rio Alambary, e por este abaixo até onde faz barra no rio Turvo, e por este subindo até á barra do Santa Clara, onde começou.
Art. 2.° - As divisas da Villa de Serra-Negra serão as seguintes : principião no lugar em que o ribeirão dos Leaes desagua no de José Jacintho de Araujo Cintra, a rumo procurando o espigão que faz a divisa das terras da fazenda do dito Cintra com as de D. Anna de Moraes, e seguindo por este espigão até o da Sipoada, e por este até dar em um corrego, que atravessa a rumo a dar no espigão que faz a divisa do sitio do fallecido Antonio Pedro Xavier até o corrego, e deste a rumo, aquem da casa do dito Xavier, a dar no ribeirão que foi divisa deste Municipio com o do Amparo, e subindo pelo ribeirão ate o ponto em que se começou o rego d'agua da fazenda de Manoel Francisco de Oliveira Junior, e subindo do ribeirão do lado direito a rumo ao espigão que serve de divisa das fazendas de Domingos Leite Penteado e Antonio José Soares Filho, e seguindo á esquerda por este espigão até o ponto em que começou.
Art. 3.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.

(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando as divisas da Freguezia de Santa Barbara do Rio-Pardo, e as da Villa de Serra-Negra, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis. 

José Joaquim Cardoso de Mello.