
LEI N. 58
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte:
Art. 1.° - Ficão supprimidos no Thesouro Provincial o
lugar de Praticante da Contadoria e um de Continuo ; e creados mais um
de 3° Offcial da mesma Contadoria e outro de Amanuense da
Secretaria.
Art. 2.° - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, ao primeiro dia do mez de Abril do mil oitocentos setenta e seis.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
supprimindo no Thesouro Provincial o lugar de Praticante da Contadoria
e um de Continuo, e creando mais um lugar de 3° Official da
Contadoria e um Amanuense da Secretaria, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, ao primeiro dia do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.