LEI N. 6

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Prsidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - A Freguesia de Santa Cruz do Rio-Pardo, do Município de Lençóes, fica elevada á Villa, a que ficará pertecendo a Freguesia de S. Pedro do Turvo.
§ 1.° - As divisas da nova Villa serão as actuaes.
Art. 2.° - O Governo reverá e corrigirá opportunamente as divisas entre as duas Parochias de Santa Cruz do Rio-Pardo e S. Pedro do Turvo, tendo em vista as informações que lhe prestar a Camara da nova Villa.
Art. 3.° - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portando, a todas as Autoridades, a quem  o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretário desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos setenta e seis.
(L.S.)

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Procincial, que houve por bem sanccionar, elevando á categoria de Villa a Freguezia de Santa Cruz do Rio-Pardo do Município de Lençóes, á qual ficará pertecendo a Freguezia de S. Pedro do Turvo, como acimq se declara.
Para V. xc, vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardodo de Mello.