LEI N. 6
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Prsidente
da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos
os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu
sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - A
Freguesia de Santa Cruz do Rio-Pardo, do Município de Lençóes, fica elevada á
Villa, a que ficará pertecendo a Freguesia de S. Pedro do Turvo.
§ 1.°
- As divisas da nova Villa serão as actuaes.
Art. 2.° - O Governo reverá e corrigirá
opportunamente as divisas entre as duas Parochias de Santa Cruz do Rio-Pardo e
S. Pedro do Turvo, tendo em vista as informações que lhe prestar a Camara da
nova Villa.
Art. 3.° -
Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portando, a
todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei
pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O
Secretário desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do
Governo de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Fevereiro de mil
oitocentos setenta e seis.
(L.S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de Lei pela
qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Procincial,
que houve por bem sanccionar, elevando á categoria de Villa a Freguezia de Santa
Cruz do Rio-Pardo do Município de Lençóes, á qual ficará pertecendo a Freguezia
de S. Pedro do Turvo, como acimq se declara.
Para V. xc, vêr,
Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos
vinte e quatro dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos setenta e
seis.
José
Joaquim Cardodo de Mello.