LEI N. 66 

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Art. 1.° - As divisas entre os Municipios de Casa-Branca e Caconde, definitivamente ficão estabelecidas do modo seguinte :
Começarão no Rio-Pardo, por este acima até o espigao na casa de Reginaldo Gomes da Fonseca, por este a abranger as vertentes do Rio do Peixe, atravessando este a rumo direito ao alto da serra, por esta a passar acima da casa de José Antonio Ferreira a encontrar o ribeirão da Fortuna ; por este acima ate á divisa de S. João da Boa-Vista, ficando o terreno áquem destas divisas formando os limites entre os Municipios de Casa Branca e Caconde.
Art. 2.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis. 

(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA 

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando 'II as divisas entre os Municipios de Casa Branca e Caconde, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis

José Joaquim Cardoso de Mello