
LEI N. 66
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Art. 1.° - As divisas entre os Municipios de Casa-Branca e Caconde, definitivamente ficão estabelecidas do modo seguinte :
Começarão no Rio-Pardo, por este acima até o
espigao na casa de Reginaldo Gomes da Fonseca, por este a abranger as
vertentes do Rio do Peixe, atravessando este a rumo direito ao alto da
serra, por esta a passar acima da casa de José Antonio Ferreira
a encontrar o ribeirão da Fortuna ; por este acima ate á
divisa de S. João da Boa-Vista, ficando o terreno áquem
destas divisas formando os limites entre os Municipios de Casa Branca e
Caconde.
Art. 2.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando 'II as divisas entre os Municipios de Casa Branca e Caconde,
como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis
José Joaquim Cardoso de Mello