LEI N. 69

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Fica o Governo autorisado a conceder privilegio por 20 annos, a Santa Casa de Misericordia desta Capital, ou a quem melhores condições offerecer, para estabelecer o serviço dos enterramentos, incluindo-se nelle vehiculos para conducção de cadaveres, caixões, armações, e mais objectos proprios das salas mortuarias.
Art. 2.° - Estes serviços serão prestados pelos preços constantes das tabellas 1 a 8, não podendo ser excedidos, sob pena de 100$000 a 200$000 de multa.
§ 1.° - Os preços das tabellas serão revistos de cinco em cinco annos, para fazer-se as reducções que forem julgadas convenientes e compativeis com os interesses da empresa e da população.
§ 2.° - As multas serão impostas pelo Chefe de Policia, com recurso para o Presidente da Provincia, e reverterão em favor da Camara Municipal.
Art. 3.° - A pessoa encarregada do funeral deverá requisitar no escriptorio da empresa, seis horas antes, pelo menos, da marcada para o enterro, salvo caso de epidemia e de molestias especiaes. o fornecimento dos objectos que precisar, dentre os designados nas differentes tabellas,
Art. 4.° - Os objectos que forem pedidos não poderão ser substituidos por outros, excepto nos casos prevenidos na condição 8ª.
Art. 5.° - No escriptorio dos funeraes se lavrará termos em livro de talão, no qual serão mencionados os objectos pedidos e seus preços, e igualmente o nome e cognome do finado, sua naturalidade, condição civil, idade, estado e profissão, a molestia de que falleceu e o lugar e numero da casa onde o corpo estiver depositado.
Se fôr indigena engajado, deverá esta circumstancia ser declarada ; e se fôr escravo ou ingenuo, a nação a que pertence, o nome do senhor. O referido termo e o tronco de onde fòr cortado, serão ambos assignados por um dos empregados do escriptorio e pela pessoa encarregada do funeral, a quem o dito termo será entregue.
Art. 6.° - Quem assignar o termo, bem como as pessoas ou familias a quem pertencerem os funeraes, são obrigadas solidariamente ao prompto pagamento das despezas, e só poderão reclamar indemnisação no todo ou em parte, se todos ou alguns dos objectos fornecidos deixarem de ser dos mencionados no termo.
Art. 7.° - Para que a reclamação possa ser admittida, é indispensavel que as partes interessadas declarem no acto da apresentação dos objectos e em presença de duas testemunhas dignas de fé, a differença que houver entre todos ou alguns dos mesmos objectos, e os que designarão em os seus pedidos á empresa.
Art. 8.° - A empresa funeraria é obrigada a conservar effectivamente disponiveis os objectos designados nas tabellas annexas, que forem necessarios para satisfazer a todas as requisições de enterramento que diariamente se apresentarem, tanto em circumstancias ordinarias, como em tempo de epidemias, com declaração, porém, de que durante estas poderá supprir as exigencias dos objectos designados em o numero de qualquer das tabellas, ou as do numero anterior , sem que todavia possa exigir maior preço do que o correspondente ao que effectivamente fòr pedido.
Art. 9.º - E' prohibida a eonducção de cadaveres em redes, pannos, esteiras ou caixões abertos e descobertos, dentro da demarcação desta Capital, sob pena de multa de 20$000 para a Camara Municipal, paga da cadêa pelos conductores dos cadaveres.
Art. 10. - A Irmandade, ou encarregados da empresa funeraria, e obrigada a estabelecer vehiculos de conducção e caixões apropriados para a boa execução da disposição do artigo antecedente, de modo que ella não se torne onerosa ás classes pobres.
Art. 11. - A empresa fornecerá conducção gratuita aos indigentes que, por não poderem ter sepultura particular, tiverem de ser enterrados nas sepulturas communs gratuitamente, e bem assim aos que fallecerem no hospital da Santa Casa de Misericordia e enfermarias externas, que possa ter nos hospitaes ou enfermarias do Governo e nas prisões, e aos padecentes e corpos que forem remettidos pelas Autoridades Policiaes, nos casos em que tenhão de ser sepultados como indigentes. 
A conducção gratuita dos corpos remettidos pelas Autoridades Policiaes entende-se a que tiver de ser feita para os Cemiterios e não para outro lugar.
Art. 12. - E' prohibido a qualquer pessoa ou corporação fazer a fornecimento de caixões ou vehiculos de eonducção, e tudo o mais que fòr relativo ao serviço dos enterramentos regulado nas tabellas annexas, salvo a disposição dos .§§ 2°. e 3°. do art 5°do Regulamento 583 de 5 de Setembro de 1850, sobre o serviço funerario na Corte, ficando declarado que na execução do .§. 3°. - do mesmo artigo, devem entender-se comprehenaidos somente os vehiculos de eonducção que consistirem em carruagem, carros ou seges empregados effectivamente no uso pessoal dos proprietarios; na classe dos demais objectos de serviço funebre não serão contemplados os caixões nem armações de urnas ou eças, ou outro qualquer objecto que possa conhecer-se que foi preparado premeditadamente para o serviço dos enterros.
Os que contrariarem o disposto neste artigo, incorreráõ na multa de 100$000 a 200$000, e perderáõ os objectos fornecidos, tudo em favor da empresa funeraria.
Art. 13. - No caso de ser a Cidade invadida por qualquer epidemia e assim o declarar a Camara, serão as tabellas reduzidas de 1/5.
Art. 14. - A empresa deverá ser montada, com todos os objectos das tabellas no prazo improrogavel de 18 mezes.
Art. 15. - Ficão revogadas as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis. 
(L.S. ) 

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo privilegio por 20 annos á Santa Casa de Misericordia deste Capital, ou a quem melhores condições offerecar. para os enterramentos de cadaveres e o fornecimento de caixões, animaçõae e mais objectos proprios das salas mortuarias, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez. 
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dous dias de mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.

José Joaquim Cardoso de Mello.

Tabella n. 1

CAIXÕES PARA ADULTOS

N. 1 

Caixão de madeira coberto de seda preta bordada de ouro fino, forrado de setim branco superior, competentemente guarnecido de galão de ouro fino de 24 linhas de largura, levando um travesseiro forrado da mesma seda com que é coberto o caixão, com grega de ouro entrefino para cobrir a costura, e com seis argolas de metal lavrado e cadeado dourado, 300$000. 
N. 2
Caixão de madeira coberto de velludo preto, forrado de setim branco, guarnecido com doze tiras de galão de ouro entrefino de 32 a 36 linhas de largura, levando travesseiro do mesmo velludo preto com uma grega de ouro entrefino para cobrir a costura, seis argolas douradas e cadeado tambern dourado, por 150$000.
N. 3
Caixão coberto de velludinho preto superior, forrado de setim branco, guarnecido com 10 tiras de galão de ouro entrefino de 24 a 26 linhas de largura, levando travesseiro de velludinho preto, guarnecida a costura com grega de ouro entrefino, com seis argolas douradas e cadeado, por 60$000.
N. 4
Caixão coberto de belbutina preta, forrado de morim, guarnecido com oito tiras de galão palheta francez superior de 26 a 32 linhas de largura, levando travesseiro da mesma belbutina guarnecido de espiguilha, quatro argolas douradas e cadeado, 40$000.
N. 5
Caixão coberto de belbutina preta, forrado de morim, guarnecido com oito tiras de galão palheta de 18 linhas de largura, levando travesseiro de metim preto guarnecido de espiguilha, com quatro argolas pretas e cadeado, 25$000.
N. 6
Caixão coberto de metim preto, forrado de morim, guarnecido com seis tiras de galão palheta de 15 linhas de largura, levando travesseiro do mesmo metim preto, com quatro argollas pretas e cadeado,15$000.

Tabella n. 2

CAIXÕES PARA DONZELLAS 

Os caixões para donzellas é regulado pela mesma ordem, preços e condições como o dos adultos, com a differença somente da côr, que é roxa e não preta.

Tabella n. 3

CAIXÕES PARA ANJOS 

N. 1
Caixão de madeira coberto de seda de côr bordada de ouro fino, forrado de setim branco superior, competentemente guarnecido de galão de ouro fino de 18 a 21 linhas de largura, levando travesseiro da mesma seda bordada com uma grega de ouro cobrindo a costura, com quatro argolas, garras e cadeado dourado, por 80$000.
N. 2
Caixão coberto de setim Macau superior de còr, forrado de setim branco, com 12 tiras de galão entrefino de phantasia de 18 a 21 linhas de largura, levando travesseiro do mesmo setim com grega de ouro entrefion para cobrir a costura, com quatro argolas, garras e cadeado dourado, por 50$000.
N. 3
Caixão coberto de setim Macau de còr, forrado de morim, guarnecido com 10 tiras de galão entrefino de 15 a 18 linhas de largura, levando travesseiro do mesmo setim com grega entrefina para cobrir a costura, com quatro argolas, garras e cadeado,por 35$000.
N. 4
Caixão coberto de belbutina de côr superior, forrado de morim, guarnecido com 10 tirras de galão palheta francez superior de 15 a 18 linhas de largura, levando travesseiro da mesma belbutina, com quatro argolas o cadeado, por 20$000.
N.5
Caixão coberto com belbutina de côr, furado de morim, guarnecido com oito tiras de galão palheta de 15 linhas de largura, levando travesseiro da mesma belbutina, com quatro argolas e cadeado, por 14$000.
N.6
Caixão coberto de metim de côr, forrado de morim, guarnecido com   seis tiras de galão palheta de 12 linhas do largura, levando travesseiro do raesmo metim, com quatro argolas e cadeado, 10$0000.

Tabela n.4

ARMAÇÃO DE SALA MORTUARI 

N. 1 

Altar com espaldar de seda preta bordada de ouro entrefino, frontal da mesma seda, guarnecidos de galão e franjas de ouro entrefino, e banqueta correspondente eom crucifixo e seis castiçaes com velas novas de1/1.
Eça forrada de seda preta bordada de ouro entrefino, guarnecida da galão e franjas de ouro entrefino, com seis castiçaes com velas novas de 1/1.
Portadas e pilastras precisas, sanefas correspondentes para guarnecer a sala, tudo de damasco preto guarnecido de galão e franja de ouro entre, fino. Chão forrado de baeta preta. Panno preto com emblema, portadassnnefa de seda preta bordada de ouro entrefino na porta da rua, 80$000.
N. 2
Altar com espaldar de damasco preto, frontal do mesmo damasco, guarnecidos de galão e franjas de seda côr de ouro, e banqueta correspondente com crucifixo e seis castiçaes com velas novas de meia libra.
Eça forrada de damasco preto, guarnecida de galão e franja de seda, com seis castiçaes, com velas novas de meia libra.
Portadas e sanefas do mesmo damasco guarnecidas de galão e franja de seda, panno preto com emblema na porta da rua, 40$000.
N.3
Altar com espaldar de belbutina preta, frontal da mesma belbutina, , correspondentemente guarnecidos, crucifixo e quatro castiçaes, com velas de tres em libra.
Eça, com frontal de belbutina preta correspondentemente guarnecida, com quatro castiçaes, com velas de tres em libra, panno preto guarnecido de galão entre fino na porta da rua, por 20$000.

Tabella n. 5

VEHICULOS PARA A CONDUCÇÃO DE CADAVERES DE ADULTOS

N. 1
Carro de columnas com estrado dourado e tejadilho pela parte interna, coberto de velludo preto com uma cruz de ouro, almofada coberta de panno preto guarnecida com franjas e galão de ouro, puxado a quatro cavallos correspondentemente ajaezados, com o cocheiro vestido de panno preto chapéo redondo de pello, 80$000.
N. 2
Carro de columnas pintado de preto, com guarnições, filetes dourados e sanefas pretas, puxado a quatro bestas correspondentemente ajaezadas, com cocheiro fardado de preto, 40$000.
N. 3
O mesmo carro n. 2 sem sanefas e puxado a duas bestas, 20$000.
N.4
Carro de duas rodas com quatro columnas pintado de preto, com filetes amarellos, e puxado a duas bestas, 10$000.

Tabellla n. 6

VEHICULO PARA CONDUCÇÃO DE CADAVERES DE DONZELLAS

São os mesmos carros, nas mesmas ordens, condições e preços, differençando-se as sanefas, coberta de almofada, etc , que em vez de preto será de côr roxa.

Tabella n. 7

VEHICULOS PARA A CONDUCÇÃO DE CADAVERES DE ANJOS

N. 1
Carruagem de vidro com almofada coberta de panno roxo com franja e galão de ouro, puxada a quatro cavallos, correspondentemente ajaezados, 80$000.
N. 2
Coupé com sanefa de seda, almofada coberta de panno roxo, puxado a quatro bestas, 40$000.
N. 3
O mesmo n. 2, sem sanefas e puxado a duas bestas, 20$000.
N. 4
Meia caleca, decorada com colcha de damasco encarnado, puxada a duas bestas, 10$000.

Tabella n. 8

ALUGUEL DE CAIXÕES E CONDUCÇÃO DE CADAVERES NA CARROCINHA

Caixão de madeira pintado de preto e conducção na carrocinha, de pessoa livre indigente, gratis.
Sendo para pessoa não indigente ou escrava, 5$000. 

VEHICULOS E VESTIMENTAS NÃO INCLUIDOS NAS TABELLAS

Carro para o Parocho e Sacristão, 10$00. 
N. B. - Exercito aos encarregados ou parentes do finado, fornecerem, se quizer, este vehiculo, ou por possuírem, ou tomarem por na praça. 
Não é estabelecida remuneração por vestir os cadaveres. Os que, porém, quizerem que a empresa assim proceda, pagarão por vestir o corpo, estando em bom estado, 4$000.
Se, porem, estiver em estado de putrefacção , dissoluçâo ou fôr a morte proveniente de molestia epidemica ou contagiosa, 10$000.
E' livre o fornecimento de vestimentas a mortalhas.