LEI N. 69
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Fica o Governo autorisado a conceder privilegio
por 20 annos, a Santa Casa de Misericordia desta Capital, ou a quem
melhores condições offerecer, para estabelecer o
serviço dos enterramentos, incluindo-se nelle vehiculos para
conducção de cadaveres, caixões,
armações, e mais objectos proprios das salas mortuarias.
Art. 2.° - Estes serviços serão prestados
pelos preços constantes das tabellas 1 a 8, não podendo
ser excedidos, sob pena de 100$000 a 200$000 de multa.
§ 1.° - Os preços das tabellas serão
revistos de cinco em cinco annos, para fazer-se as
reducções que forem julgadas convenientes e compativeis
com os interesses da empresa e da população.
§ 2.° - As multas serão impostas pelo Chefe de
Policia, com recurso para o Presidente da Provincia, e
reverterão em favor da Camara Municipal.
Art. 3.° - A pessoa encarregada do funeral deverá
requisitar no escriptorio da empresa, seis horas antes, pelo menos, da
marcada para o enterro, salvo caso de epidemia e de molestias
especiaes. o fornecimento dos objectos que precisar, dentre os
designados nas differentes tabellas,
Art. 4.° - Os objectos que forem pedidos não
poderão ser substituidos por outros, excepto nos casos
prevenidos na condição 8ª.
Art. 5.° - No escriptorio dos funeraes se lavrará
termos em livro de talão, no qual serão mencionados os
objectos pedidos e seus preços, e igualmente o nome e cognome do
finado, sua naturalidade, condição civil, idade, estado e
profissão, a molestia de que falleceu e o lugar e numero da casa
onde o corpo estiver depositado.
Se fôr indigena engajado, deverá esta circumstancia ser
declarada ; e se fôr escravo ou ingenuo, a nação a
que pertence, o nome do senhor. O referido termo e o tronco de onde
fòr cortado, serão ambos assignados por um dos empregados
do escriptorio e pela pessoa encarregada do funeral, a quem o dito
termo será entregue.
Art. 6.° - Quem assignar o termo, bem como as pessoas ou
familias a quem pertencerem os funeraes, são obrigadas
solidariamente ao prompto pagamento das despezas, e só
poderão reclamar indemnisação no todo ou em parte,
se todos ou alguns dos objectos fornecidos deixarem de ser dos
mencionados no termo.
Art. 7.° - Para que a reclamação possa ser
admittida, é indispensavel que as partes interessadas declarem
no acto da apresentação dos objectos e em presença
de duas testemunhas dignas de fé, a differença que houver
entre todos ou alguns dos mesmos objectos, e os que designarão
em os seus pedidos á empresa.
Art. 8.° - A empresa funeraria é obrigada a conservar
effectivamente disponiveis os objectos designados nas tabellas annexas,
que forem necessarios para satisfazer a todas as
requisições de enterramento que diariamente se
apresentarem, tanto em circumstancias ordinarias, como em tempo de
epidemias, com declaração, porém, de que durante
estas poderá supprir as exigencias dos objectos designados em o
numero de qualquer das tabellas, ou as do numero anterior , sem que
todavia possa exigir maior preço do que o correspondente ao que
effectivamente fòr pedido.
Art. 9.º - E' prohibida a eonducção de
cadaveres em redes, pannos, esteiras ou caixões abertos e
descobertos, dentro da demarcação desta Capital, sob pena
de multa de 20$000 para a Camara Municipal, paga da cadêa pelos
conductores dos cadaveres.
Art. 10. - A Irmandade, ou encarregados da empresa funeraria, e
obrigada a estabelecer vehiculos de conducção e
caixões apropriados para a boa execução da
disposição do artigo antecedente, de modo que ella
não se torne onerosa ás classes pobres.
Art. 11. - A empresa fornecerá conducção
gratuita aos indigentes que, por não poderem ter sepultura
particular, tiverem de ser enterrados nas sepulturas communs
gratuitamente, e bem assim aos que fallecerem no hospital da Santa Casa
de Misericordia e enfermarias externas, que possa ter nos hospitaes ou
enfermarias do Governo e nas prisões, e aos padecentes e corpos
que forem remettidos pelas Autoridades Policiaes, nos casos em que
tenhão de ser sepultados como indigentes.
A conducção gratuita dos corpos remettidos pelas
Autoridades Policiaes entende-se a que tiver de ser feita para os
Cemiterios e não para outro lugar.
Art. 12. - E' prohibido a qualquer pessoa ou
corporação fazer a fornecimento de caixões ou
vehiculos de eonducção, e tudo o mais que fòr
relativo ao serviço dos enterramentos regulado nas tabellas
annexas, salvo a disposição dos .§§ 2°. e
3°. do art 5°do Regulamento 583 de 5 de Setembro de 1850, sobre
o serviço funerario na Corte, ficando declarado que na
execução do .§. 3°. - do mesmo artigo, devem
entender-se comprehenaidos somente os vehiculos de
eonducção que consistirem em carruagem, carros ou seges
empregados effectivamente no uso pessoal dos proprietarios; na classe
dos demais objectos de serviço funebre não serão
contemplados os caixões nem armações de urnas ou
eças, ou outro qualquer objecto que possa conhecer-se que foi
preparado premeditadamente para o serviço dos enterros.
Os que contrariarem o disposto neste artigo, incorreráõ
na multa de 100$000 a 200$000, e perderáõ os objectos
fornecidos, tudo em favor da empresa funeraria.
Art. 13. - No caso de ser a Cidade invadida por qualquer
epidemia e assim o declarar a Camara, serão as tabellas
reduzidas de 1/5.
Art. 14. - A empresa deverá ser montada, com todos os objectos das tabellas no prazo improrogavel de 18 mezes.
Art. 15. - Ficão revogadas as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
(L.S. )
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo privilegio por 20 annos á Santa Casa de Misericordia
deste Capital, ou a quem melhores condições offerecar.
para os enterramentos de cadaveres e o fornecimento de caixões,
animaçõae e mais objectos proprios das salas mortuarias,
como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dous dias de mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.
Tabella n. 1
CAIXÕES PARA ADULTOS
N. 1
Caixão de madeira coberto de
seda preta bordada de ouro fino, forrado de setim branco superior,
competentemente guarnecido de galão de ouro fino de 24 linhas de
largura, levando um travesseiro forrado da mesma seda com que é
coberto o caixão, com grega de ouro entrefino para cobrir a
costura, e com seis argolas de metal lavrado e cadeado dourado,
300$000.
N. 2
Caixão de madeira coberto de velludo preto, forrado de setim
branco, guarnecido com doze tiras de galão de ouro entrefino de
32 a 36 linhas de largura, levando travesseiro do mesmo velludo preto
com uma grega de ouro entrefino para cobrir a costura, seis argolas
douradas e cadeado tambern dourado, por 150$000.
N. 3
Caixão coberto de velludinho preto superior, forrado de setim
branco, guarnecido com 10 tiras de galão de ouro entrefino de 24
a 26 linhas de largura, levando travesseiro de velludinho preto,
guarnecida a costura com grega de ouro entrefino, com seis argolas
douradas e cadeado, por 60$000.
N. 4
Caixão coberto de belbutina preta, forrado de morim, guarnecido
com oito tiras de galão palheta francez superior de 26 a 32
linhas de largura, levando travesseiro da mesma belbutina guarnecido de
espiguilha, quatro argolas douradas e cadeado, 40$000.
N. 5
Caixão coberto de belbutina preta, forrado de morim, guarnecido
com oito tiras de galão palheta de 18 linhas de largura, levando
travesseiro de metim preto guarnecido de espiguilha, com quatro argolas
pretas e cadeado, 25$000.
N. 6
Caixão coberto de metim preto, forrado de morim, guarnecido com
seis tiras de galão palheta de 15 linhas de largura, levando
travesseiro do mesmo metim preto, com quatro argollas pretas e
cadeado,15$000.
Tabella n. 2
CAIXÕES PARA DONZELLAS
Os caixões para donzellas
é regulado pela mesma ordem, preços e
condições como o dos adultos, com a differença
somente da côr, que é roxa e não preta.
Tabella n. 3
CAIXÕES PARA ANJOS
N. 1
Caixão de madeira coberto de seda de côr bordada de ouro
fino, forrado de setim branco superior, competentemente guarnecido de
galão de ouro fino de 18 a 21 linhas de largura, levando
travesseiro da mesma seda bordada com uma grega de ouro cobrindo a
costura, com quatro argolas, garras e cadeado dourado, por 80$000.
N. 2
Caixão coberto de setim Macau superior de còr, forrado de
setim branco, com 12 tiras de galão entrefino de phantasia de 18
a 21 linhas de largura, levando travesseiro do mesmo setim com grega de
ouro entrefion para cobrir a costura, com quatro argolas, garras e
cadeado dourado, por 50$000.
N. 3
Caixão coberto de setim Macau de còr, forrado de morim,
guarnecido com 10 tiras de galão entrefino de 15 a 18 linhas de
largura, levando travesseiro do mesmo setim com grega entrefina para
cobrir a costura, com quatro argolas, garras e cadeado,por 35$000.
N. 4
Caixão coberto de belbutina de côr superior, forrado de
morim, guarnecido com 10 tirras de galão palheta francez
superior de 15 a 18 linhas de largura, levando travesseiro da mesma
belbutina, com quatro argolas o cadeado, por 20$000.
N.5
Caixão coberto com belbutina de côr, furado de morim,
guarnecido com oito tiras de galão palheta de 15 linhas de
largura, levando travesseiro da mesma belbutina, com quatro
argolas e cadeado, por 14$000.
N.6
Caixão coberto de metim de côr, forrado de morim,
guarnecido com seis tiras de galão palheta de 12 linhas
do largura, levando travesseiro do raesmo metim, com quatro argolas e
cadeado, 10$0000.
Tabela n.4
ARMAÇÃO DE SALA MORTUARI
N. 1
Altar com espaldar de seda preta
bordada de ouro entrefino, frontal da mesma seda, guarnecidos de
galão e franjas de ouro entrefino, e banqueta correspondente eom
crucifixo e seis castiçaes com velas novas de1/1.
Eça forrada de seda preta bordada de ouro entrefino, guarnecida
da galão e franjas de ouro entrefino, com seis castiçaes
com velas novas de 1/1.
Portadas e pilastras precisas, sanefas correspondentes para guarnecer a
sala, tudo de damasco preto guarnecido de galão e franja de ouro
entre, fino. Chão forrado de baeta preta. Panno preto com
emblema, portadassnnefa de seda preta bordada de ouro entrefino na
porta da rua, 80$000.
N. 2
Altar com espaldar de damasco preto, frontal do mesmo damasco,
guarnecidos de galão e franjas de seda côr de ouro, e
banqueta correspondente com crucifixo e seis castiçaes com velas
novas de meia libra.
Eça forrada de damasco preto, guarnecida de galão e
franja de seda, com seis castiçaes, com velas novas de meia
libra.
Portadas e sanefas do mesmo damasco guarnecidas de galão e
franja de seda, panno preto com emblema na porta da rua, 40$000.
N.3
Altar com espaldar de belbutina preta, frontal da mesma belbutina, ,
correspondentemente guarnecidos, crucifixo e quatro castiçaes,
com velas de tres em libra.
Eça, com frontal de belbutina preta correspondentemente
guarnecida, com quatro castiçaes, com velas de tres em libra,
panno preto guarnecido de galão entre fino na porta da rua, por
20$000.
Tabella n. 5
VEHICULOS PARA A CONDUCÇÃO DE CADAVERES DE ADULTOS
N. 1
Carro de columnas com estrado dourado e tejadilho pela parte interna,
coberto de velludo preto com uma cruz de ouro, almofada coberta de
panno preto guarnecida com franjas e galão de ouro, puxado a
quatro cavallos correspondentemente ajaezados, com o cocheiro vestido
de panno preto chapéo redondo de pello, 80$000.
N. 2
Carro de columnas pintado de preto, com guarnições,
filetes dourados e sanefas pretas, puxado a quatro bestas
correspondentemente ajaezadas, com cocheiro fardado de preto, 40$000.
N. 3
O mesmo carro n. 2 sem sanefas e puxado a duas bestas, 20$000.
N.4
Carro de duas rodas com quatro columnas pintado de preto, com filetes amarellos, e puxado a duas bestas, 10$000.
Tabellla n. 6
VEHICULO PARA CONDUCÇÃO DE CADAVERES DE DONZELLAS
São os mesmos carros, nas mesmas ordens, condições
e preços, differençando-se as sanefas, coberta de
almofada, etc , que em vez de preto será de côr roxa.
Tabella n. 7
VEHICULOS PARA A CONDUCÇÃO DE CADAVERES DE ANJOS
N. 1
Carruagem de vidro com almofada coberta de panno roxo com franja e
galão de ouro, puxada a quatro cavallos, correspondentemente
ajaezados, 80$000.
N. 2
Coupé com sanefa de seda, almofada coberta de panno roxo, puxado a quatro bestas, 40$000.
N. 3
O mesmo n. 2, sem sanefas e puxado a duas bestas, 20$000.
N. 4
Meia caleca, decorada com colcha de damasco encarnado, puxada a duas bestas, 10$000.
Tabella n. 8
ALUGUEL DE CAIXÕES E CONDUCÇÃO DE CADAVERES NA CARROCINHA
Caixão de madeira pintado de preto e conducção na carrocinha, de pessoa livre indigente, gratis.
Sendo para pessoa não indigente ou escrava, 5$000.
VEHICULOS E VESTIMENTAS NÃO INCLUIDOS NAS TABELLAS
Carro para o Parocho e Sacristão, 10$00.
N. B. - Exercito aos encarregados ou parentes do finado, fornecerem, se
quizer, este vehiculo, ou por possuírem, ou tomarem por na
praça.
Não é estabelecida remuneração por vestir
os cadaveres. Os que, porém, quizerem que a empresa assim
proceda, pagarão por vestir o corpo, estando em bom estado,
4$000.
Se, porem, estiver em estado de putrefacção ,
dissoluçâo ou fôr a morte proveniente de molestia
epidemica ou contagiosa, 10$000.
E' livre o fornecimento de vestimentas a mortalhas.