
LEI N. 74
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Província de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Artigo unico. - Fica creado um officio de Tabellião do
publico, judicial e notas, ao qual será annexado o de
Escrivão do jury e execuções criminaes, na Cidade
de Queluz.
Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
(L.S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando um officio de Tabellião do publico, judicial e notas, ao
qual será annexado o de Escrivão do jury e
execuções criminaes, na Cidade de Queluz, como acima se
declara.
Para V. Exc. vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.