
LEI N. 75
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Art. 1.º - Fica autorisada a Camara Municipal da Cidade de
Pindamonhangaba a contratar com Antonio Manoel da Cunha Dias, ou com
quem melhores condições oferecer, a organisação de uma empresa
funeraria para a conducção de cadaveres ao Cemiterio publico, sobre as
seguintes bases :
§ 1.º - A concessão será pelo prazo de 10 annos, podendo ser prorogada, findo esse prazo, por igual periodo.
§ 2.º - O transporte será pago pelos particulares, segundo a
classificação dos vehiculos em a tabella annexa, sendo o dos indigentes
feito gratuitamente.
§ 3.° - Em caso de ser a Cidade invadida por alguma epidemia, e
assim o declarar a Camara, soffreráõ uma reducção da quarta parte os
preços da respectiva tabella.
Art. 2.° - A empresa deverá ser montada como determina a tabella
junta, approvada pela Camara, dentro do prazo de dous annos, sob pena
de caducidade, pela mesma Camara declarada, da respectiva concessão.
Art. 3.° - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretário desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo, aos três dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
( L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda
executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por
bem sanccionar, autorisando a Camara Municipal da Cidade do
Pindamonhangaba a contratar com Antonio Manoel da Cunha Dias, ou com
quem melhores condições offerecer, a organisação de uma empresa
funeraria para a conducção de cadaveres ao Cemiterio publico, como
acima se declara.
Para V. Exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos três dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.
Tabella n.1
PARA ADULTOS
1ª classe
Carro de seis columnas, todo pintado de preto, com sanefas de velludo e
franjas de ouro, puxado a dous animaes, cocheiro completamente fardado,
30$000.
Conducção do Parocho:
Carro de quatro rodas, 8$000.
2ª classe
O mesmo carro, com sanefas de belbutina e franja de retroz preto, cocheiro com fardamento inferior, 20$000.
Conducção do Parocho:
Carro de quatro rodas, 6$000.
3ª classe, 10$000.
4ª classe, 2$000
Tabella n.2.
PARA ANJOS
1ª classe
Carro com quatro columnas, todo pintado de encarnado, com sanefas de
damasco encarnado e franjas de ouro, puxado a dous animaes, cocheiro
competentemente fardado,
30$000.
Conducção do Parocho:
O mesmo carro de 1ª classe da tabella n. 1, 8$000.
2ª classe
O mesmo carro de quatro columnas, com sanefas de belbutina encarnada e
franjas de retroz amarello, cocheiro com fardamento mais Inferior,
20$000.
Conducção do Parocho :
O mesmo carro de 2ª classe da tabella n. 1, 6$000.
3ª classe
Tilbury para conduzir o caixão do anjo atravessado, 5$000.