
LEI N. 77
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - Fica o Governo da Província autorisado a conceder ao
Amnnuense do Thesouro Provincial, Jacintho José do Amaral, seis mezes
de licença com ordenado e gratificação, e seis mezes sem vencimento
algum, para tratar de sua saude.
Art. 2.º - Fica igualmente autorisado a conceder ao Chefe
da 3ª Secção da Secretaria do Governo, Francisco Clemente Paes
Leite, seis mezes de licença com todos os seus vencimentos para tratar
de sua saude.
Art. 3.° - Revogão-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem. o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprao e facão cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, ao tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
Governo a conceder licença ao Amanuense do Thesouro Provincial,
Jacintho José do Amaral, e ao Chefe da 3ª Secção da Secretaria do
Governo, Francisco Clemente Paes Leite,como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Julio Nunes Ramalho a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, ao tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.