LEI N. 81

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Província de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, em sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Fica autorisada a Camara Municipal da Cidade de Guaratinguetá, a conceder a Francisco José da Silva Costa Guimarães, Antonio Xavier Freire ou quem melhores condições offerecer, privilegio por 10 annos, para a organisação de uma companhia funeraria de conducção de cadaveres para o Cemiterio publico, pago o transporte pelos particulares, segundo a tabella annexa, sendo os dos indigentes feito gratuitamente.
Art. 2.° - Em caso de ser a Cidade invadida por alguma epidemia, e assim o declarar a Camara, soffreráõ uma reducção da quarta parte os preços da respectiva tabella.
Art. 3.° - A empresa deverá ser montada como determina a tabella junta, approvada pela Camara, dentro do prazo de dous annos, sob pena de caducidade, pela mesma Camara declarada, do respectivo privilegio.
Art. 4.° - A Camara, se julgar conveniente ao bem publico, poderá prorogar o prazo por mais 10 annos, findo o concedido.
Art. 5.° - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S.)

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.  
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorir sando a Camara Municipal da Cidade de Guaratinguetá a concedea Francisco José da Silva Costa Guimarães, Antonio Xavier Freire, ou quem melhores condições offerecer, privilegio por 10 annos para a organisação de uma companhia funeraria de conducção de cadaveres para o Cemiterio publico, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.

Tabella n. 1

PARA ADULTOS 

1.ª classe 

Carro de seis columnas, todo pintado de preto, com sanefas de velludo e franjas de ouro, puxado a dous animaes, cocheiro competentemente fardado, 30$000.
Conducção do Parocho :
Carro de quatro rodas a dous animaes, 8$000.
2.ª classe
O mesmo carro, com sanefas de belbutina e franjas de retroz preto, cocheiro com fardamento mais inferior, 20$000.
Conducção do Parocho :
Carro de quatro rodas a dous animaes, 6$000.
3.ª classe
Carroça fechada, pintada de preto, com uma cruz em cima, puxada por um só animal, 5$000.

Tabella n. 2

PARA INFANTES

1.ª classe

Carro de quatro columnas, todo pintado de encarnado, com sanefas de damasco de seda encarnado e franjas de ouro, puxado a dous animaes, cocheiro competentemente fardado, 30$000.
Conducção do Parocho:
O mesmo carro da 1ª  classe da tabella n. 1, 8$000.
2.ª classe
O mesmo carro de quatro columnas com sanefas de belbutina encarnada e franjas de retroz amarello, cocheiro com fardamento mais inferior, 20$000.
Conducção do Parocho:
O mesmo carro da 1ª classe, tabella n. 1, 6$000.
3ª classe
Tilbury para conduzir o caixão do infante atravessado, 5$000.
Estes preços são para se fazer conducções dentro dos limites da Cidade, a qualquer dos Cemiterios da mesma, ficando abolida a conducção dos cadaveres por outra qualquer forma, assim como o empresario se obriga a conduzir no carro de 3ª classe, os que provarem indigencia, gratuitamente, entrando nestes os que forem fallecidos no hospital, que forem pobres, e mais obriga-se a soffrer um rebate da quinta parte nos preços da mesma tabella quando a Cidade seja invadida por qualquer epidemia, exceptuando : bexigas, colera-morbus, febre amarella, que a Camara Municipal declarar quando haja, e quando findar. 

Tabella n. 3

PARA ADULTOS

1ª classe

Caixão com tampa, coberto com velludo ou seda, galão e renda fina, cruzeiro e forro de seda, com fechadura, alças de metal, 100$000.
1ª classe
Caixão sem tampa, coberto de velludo ou seda, galão e renda fina, alças de metal, 40$000.
2ª classe
Caixão com tampa,coberto de belbutina, galão e renda entrefina, cruzeiro de seda, alças de metal, com fechadura, 50$000.
2ª classe
Caixão sem tampa, coberto de belbutina, galão e renda entrefinos, alças de metal, 25$000.
3ª classe
Caixão com tampa, coberto de belbute ou alpaca, galão e ronda mais inferior, cruzeiro e mais preparos correspondentes, 30$000.
3ª classe
Caixão sem tampa, coberto de belbute ou alpaca, galão e renda mais inferior, 12$000.

Tabella n.4

PARA INFANTES

1.ª classe

Caixão com tampa, coberto de velludo ou sedas de cores, renda e galão fino, com enfeites na tampa, esta forrada de seda, 40$000.
1.ª classe
Caixão sem tampa, coberto de velludo ou sedas de cores, renda e galão fino, 20$000.
2ª classe
Caixão com tampa, coberto de belbutina de côr ou lã, renda e galão entrefino e forro correspondente, 20$000.
2ª classe
Caixão sem tampa, coberto de belbutina ou lã de côr, galão e renda entrefina, 10$000.
3ª classe
Caixão com tampa, coberto de metim ou panninho de côres, galão e renda mais inferior, forro correspondente, 12$000.
3ª classe
Caixão sem tampa, coberto de metim ou panninho de côr, galão e renda inferior, 5$000.
E bem assim se obriga o empresario a ter sempre um caixão á disposição dos pobres que provarem sua indigencia para a conducção dos cadaveres das Tabellas ns. 3 e 4 gratuitamente.