
LEI N. 81
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira,
Presidente da Província de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os
seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, em sanccionei,
a seguinte Lei :
Art. 1.° - Fica autorisada a Camara Municipal da
Cidade de Guaratinguetá, a conceder a Francisco José da Silva Costa Guimarães,
Antonio Xavier Freire ou quem melhores condições offerecer, privilegio por 10
annos, para a organisação de uma companhia funeraria de conducção de cadaveres
para o Cemiterio publico, pago o transporte pelos particulares, segundo a
tabella annexa, sendo os dos indigentes feito gratuitamente.
Art. 2.°
- Em caso de ser a Cidade invadida por alguma epidemia, e assim o declarar a
Camara, soffreráõ uma reducção da quarta parte os preços da respectiva tabella.
Art. 3.° - A empresa deverá ser montada como determina a tabella
junta, approvada pela Camara, dentro do prazo de dous annos, sob pena de
caducidade, pela mesma Camara declarada, do respectivo privilegio.
Art.
4.° - A Camara, se julgar conveniente ao bem publico, poderá prorogar o
prazo por mais 10 annos, findo o concedido.
Art. 5.° - Revogão-se as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça
imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos
tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o
Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorir sando a Camara Municipal da Cidade de Guaratinguetá a concedea Francisco
José da Silva Costa Guimarães, Antonio Xavier Freire, ou quem melhores condições
offerecer, privilegio por 10 annos para a organisação de uma companhia funeraria
de conducção de cadaveres para o Cemiterio publico, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na
Secretaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil
oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.
Tabella n.
1
PARA ADULTOS
1.ª classe
Carro de seis columnas, todo pintado de preto, com
sanefas de velludo e franjas de ouro, puxado a dous animaes, cocheiro
competentemente fardado, 30$000.
Conducção do Parocho :
Carro de quatro
rodas a dous animaes, 8$000.
2.ª classe
O mesmo carro, com sanefas de
belbutina e franjas de retroz preto, cocheiro com fardamento mais inferior,
20$000.
Conducção do Parocho :
Carro de quatro rodas a dous animaes,
6$000.
3.ª classe
Carroça fechada, pintada de preto, com uma cruz em
cima, puxada por um só animal, 5$000.
Tabella n. 2
PARA INFANTES
1.ª
classe
Carro de quatro columnas, todo pintado de encarnado, com sanefas
de damasco de seda encarnado e franjas de ouro, puxado a dous animaes, cocheiro
competentemente fardado, 30$000.
Conducção do Parocho:
O mesmo carro da
1ª classe da tabella n. 1, 8$000.
2.ª classe
O mesmo carro de quatro
columnas com sanefas de belbutina encarnada e franjas de retroz amarello,
cocheiro com fardamento mais inferior, 20$000.
Conducção do Parocho:
O
mesmo carro da 1ª classe, tabella n. 1, 6$000.
3ª classe
Tilbury para
conduzir o caixão do infante atravessado, 5$000.
Estes preços são para se
fazer conducções dentro dos limites da Cidade, a qualquer dos Cemiterios da
mesma, ficando abolida a conducção dos cadaveres por outra qualquer forma, assim
como o empresario se obriga a conduzir no carro de 3ª classe, os que provarem
indigencia, gratuitamente, entrando nestes os que forem fallecidos no hospital,
que forem pobres, e mais obriga-se a soffrer um rebate da quinta parte nos
preços da mesma tabella quando a Cidade seja invadida por qualquer epidemia,
exceptuando : bexigas, colera-morbus, febre amarella, que a Camara Municipal
declarar quando haja, e quando findar.
Tabella n. 3
PARA ADULTOS
1ª
classe
Caixão com tampa, coberto com velludo ou seda, galão e renda
fina, cruzeiro e forro de seda, com fechadura, alças de metal, 100$000.
1ª
classe
Caixão sem tampa, coberto de velludo ou seda, galão e renda fina,
alças de metal, 40$000.
2ª classe
Caixão com tampa,coberto de belbutina,
galão e renda entrefina, cruzeiro de seda, alças de metal, com fechadura,
50$000.
2ª classe
Caixão sem tampa, coberto de belbutina, galão e renda
entrefinos, alças de metal, 25$000.
3ª classe
Caixão com tampa, coberto
de belbute ou alpaca, galão e ronda mais inferior, cruzeiro e mais preparos
correspondentes, 30$000.
3ª classe
Caixão sem tampa, coberto de belbute
ou alpaca, galão e renda mais inferior, 12$000.
Tabella n.4
PARA
INFANTES
1.ª classe
Caixão com tampa, coberto de velludo ou
sedas de cores, renda e galão fino, com enfeites na tampa, esta forrada de seda,
40$000.
1.ª classe
Caixão sem tampa, coberto de velludo ou sedas de
cores, renda e galão fino, 20$000.
2ª classe
Caixão com tampa, coberto
de belbutina de côr ou lã, renda e galão entrefino e forro correspondente,
20$000.
2ª classe
Caixão sem tampa, coberto de belbutina ou lã de côr,
galão e renda entrefina, 10$000.
3ª classe
Caixão com tampa, coberto de
metim ou panninho de côres, galão e renda mais inferior, forro correspondente,
12$000.
3ª classe
Caixão sem tampa, coberto de metim ou panninho de côr,
galão e renda inferior, 5$000.
E bem assim se obriga o empresario a ter
sempre um caixão á disposição dos pobres que provarem sua indigencia para a
conducção dos cadaveres das Tabellas ns. 3 e 4 gratuitamente.