
LEI N. 88
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte:
Art. 1.° - Fica a Camara Municipal da Cidade de Guaratinguetá
autorisada a contrahir um emprestimo no valor de 20:000$000, que serão
applicados para as despezas de canalisação de agua potavel e
construcção de chafarizes.
Art. 2.° - O maximo do premio será de 10%.
Art. 3.° - O emprestimo contrahido não excederá o prazo de 10
annos, e para resgate do capital pagará annualmente a quantia de
2:000$000, além dos premios vencidos.
Art. 4.° - Fica revogada a Lei n. 41 de 8 de Abril de 1858.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se, contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
( L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a
Camara Municipal de Guaratingueta a contrahir um emprestimo no valor de
20:000$000, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.