LEI N. 89
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provineia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Receita Provincial
Art. 1.° - O Presidente da Provincia fará arrecadar, na forma
das Leis e Regulamentos respectivos, no anno financero de 1° de Julho
de 1876 a 30 de Junho de 1877, os impostos abaixo declarados, orçados
na quantia de 2.433:052$000.
A saber:
Direitos de sahida........................................................................................1.434.84$000
Meias sizas de escravos..............................................................................166:884$000
Decima de legados o heranças...................................................................200:765$000
Decima de casas de conventos.......................................................................2.837$000
Novo imposto de animaes..............................................................................10:184$000
Despachos de embarcação............................................................................ 2:416$000
Imposto sobre casas .lão e modas................................................................. 1:065$000
Imposto sobre seges........................................................................................ 2:627$000
Cobrança da divida activa..............................................................................21:697$000
Rendimento da ponte de embarque............................................................. 49.702$000
Rendimento da penitenciaria........................................................................ 21:653$000
Emolumentos.................................................................................................. 10:153$000
Imposto sobre escravos que não pagarão meia siza.........................................20$000
Imposto sobre escravos de conventos................................................................ 30$000
Indemnisação e multas...................................................................................12:953$000
Eventuaes.......................................................................................................... 6:025$000
Taxa das barreiras....................................................................................... 423:781$000
Imposto sobre capitalistas................................................................................7:485$000
Imposto sobre predios....................................................................................27:927$000
Imposto pessoal e sello de patentes de Officiaes da Guarda
Nacional........................................................................................................................$
Imposto sobre loterias................................................................................................ $
Imposto sobre negociantes de escravos................................................................. $
Imposto sobre escravos que mudarem de domicilio com
Transferencia de domínio.......................................................................................... $
Venda de proprios provinciaes..................................................................................$
Auxilio do Governo Geral............................................................................... 30:000$000
2.433:052$000
Despeza Provincial
Art. 2.° - O Presidente da Provincia fica autorisado a
despender, no anno financeiro de 1° de Julho de 1876 a 30 do Junho de
1877, a quantia de
A saber:
ASSEMBLÉA PROVINCIAL
§ 1° -
Subsidio a deputados......................................................................22:680$000
Indemnisação de jornada.................................................................. 4:000$000
26:680$000
§ 2° -
Secretaria
1 Director....................................................... Ord. 1:333$330
Grat. 666$670
1 Official......................................................... Ord. 832$000
Grat. 416$000
1 Archivista.................................................... Ord. 744$000
Grat. 372$000
3 Amanuenses.............................................. Ord. 1:770$670
Grat. 885$330
1 Porteiro....................................................... Ord. 744$000
Grat. 372$000
8:136$000
§ 3° -
OUTROS EMPREGADOS
1 1° rachvgrapho.................................................. Ord. 2:000$000
Grat. 1:000$000
2 2° ditos............................................................... Ord. 3:200$000
Grat. 1:600$000
1 3° dito................................................................. Ord. 1:600$000
Grat. 800$000
2 Contínuos........................................................... Ord. 872$000
Grat. 436$000
1 Correio............................................................... Ord. 436$000
.
Grat. 218$000
1 Guarda galerias................................................ Ord. 436$000
Grat. 218$000
12:816$000
§ 4° -
DESPEZAS DIVERSAS
Expediente...................... 850$000
SECRETARIA DO GOVERNO
PESSOAL
Secretario.......................... Ord. 2:008$000
Grat. 1:004$000
Official-maior..................... Ord. 1:952$000
Grat. 1:952$000
Chefes de secção............. Ord. 8:000$000
Grat. 4:000$000
Chefe do archivo................ Ord. 1:466$670
Grat. 733$330
Ajudante.............................. Ord. 938$670
Grat. 469$330
1° Officiaes......................... Ord. 4:576$000
Grat. 2:288$000
2° ditos................................ Ord. 4:253$340
Grat. 2:126$660
Amanuenses...................... Ord. 5:236$000
Grat. 2:618$000
Porteiro............................... Ord. 953$340
Grat. 476$660
Continues........................... Ord. 1:664$670
Grat. 832$330
47:549$000
DIVERSAS DESPEZAS
Expediente da Secretaria..................... 3:400$000
Dito da Sala das Ordens.......................... 300$000
300$000
ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE RENDAS
§ 1.º -
Thesouro provincial
Inspector ............................ Ord 2:420$000
Grat. 1:210$000
3:630$000
§ 2.º -
SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Procurador-fiscal....................... Ord. 1:936$000
Grat.
968$000
Ajudante...................................... Ord. 968$000
Grat. 484$000
Solicitador................................... Ord. 968$000
Grat. 484$000
Amanuense................................. Ord.1:745$320
Grat.
872$660
Grat. 436$340
7:117$000
§ 3.º -
SECRETARIA
Official-maior............................................................ Ord. 2:928$000
Grat. 976$000
Official....................................................................... Ord. 1:144$000
Grat. 572$000
Amanuenses.............................................................Ord. 1:745$320
Grat. 872$680
8:238$000
THESOURARIA
Thesoureiro......................... Ord. 2:420$000
Grat. 1.210$000
Quebras 600$000
Fiel .......................................Ord. 1:452$000
Grat. 726$000
6:408$000
CONTADORIA
Contador............................................ Ord. 2:097$340
Grat. 1:048$660
Chefes de secção............................ Ord. 3:210$000
Grat. 1:600$000
1º Officiaes........................................ Ord. 2.288$000
Grat. 1:144$000
2º ditos............................................... Ord. 2:126$670
Grat. 1:063$330
14:568$000
Transporte 14:567$990
3ª ditos .............................................. Ord. 4:356$000
Grat. 2:178$000
Praticante.......................................... Ord. 564$670
Grat. 282$330
21:949$000
§ 6° -
OUTROS EMPREGABOS
Cartorario ........................................... Ord. 1:466$670
Grat. 733$330
Porteiro ................................................Ord. 953$340
Grat. 476$660
Continuos ........................................... Ord. 1:664$670
Grat. 832$330
6:127$500
§ 7° -
DIVERSAS DESPEZAS
Expediente ................................................. 2:600$000
ESTAÇÕES
§ 8° -
Mesa de Rendas de Santos
Aministrador....................................Ord. 666$660
Grat. 333$340
Escrivão ......................................... Ord. 480$000
Grat. 240$000
Escripturarios ................................ Ord. 800$000
Grat.
400$000
Conferente .....................................Ord. 800$000
Grat.
400$000
Claviculario ................................... Ord. 320$000
Grat.
160$000
Guardas ...................................... Ord. 1:440$000
Grat.
720$000
Agente ........................................ Ord. 240$000
Grat.
120$000
7:120$000
§ 9° -
Mesa de Rendas de Caraguatatuba
Guarda ..................Ord. 200$000
Grat. 100$000
300$000
§ 10 -
Mesa de Rendas de Ubatuba
Amanuense ...................Ord. 533$340
Grat. 266$660
Guarda........................... Ord. 160$000
Grat. 80$000
1:040$000
§ 11 -
Registro do Banco de Arêa
Agente das Marrecas....................... Ord. 560$000
Grat. 280$000
Dito das Tres-Barras........................ Ord. 200$000
Grat. 100$000
1:140$000
§ 12 -
Barreira do Cubatão
Administrador....................... Ord. 933$330
Grat. 466$670
Escrivão................................. Ord. 666$660
Grat. 333$340
2:400$000
§ 13 -
Registro de Sorocaba
Administrador ....................... Ord. 1:200$000
Grat. 600$000
Escrivão.................................. Ord. 1:200$000
Grat. 360$000
3:360$000
§ 14 -
Barreira de Perituba
Administrador....................... Ord. 1:344$000
Grat. 672$000
Escrivão................................ Ord. 896$000
Grat. 448$000
Agente.................................. Ord. 433$340
Grat. 216$660
4:010$000
§ 15 -
Porcentagem das arrecadações nas Mesas de Rendas, Collectorias e
Barreiras, conforme o art. 7° das disposições permanentes da presente
Lei.................................................................................................
164:038$065
Passagem do guarda da Mesa de Rendas de Ubatuba para bordo .......... 108$000
Expediente das estações............................................................................... 4:000$000
Aluguel de casa e luzes para Barreiras........................................................ 5.000$000
Addido a Mesa de Rendas de Santos ......................................................... 2:400$000
175:546$065
CULTO PUBLICO
§ 1° -
CATHEDRAL
Guizamentos e gratificação ao mestre de capella e organista ....... 5:000$000
§ 2° -
IGREJA DO COLLEGIO
Capellão.................... Ord. 266$660
Grat. 133$340
400$000
Tranporte .......................... 400$000
Sacristão...................... Ord. 66$660
Grat. 33$340
Guizamentos..........................10$000
Quatro festividades.............124$000
664$000
§ 3.º -
CAPELLAS CURADAS
Cubalão
Capellão................Ord. 240$000
Grat. 120$000
360$000
§ 4.º -
CONGRUA A COADJUCTORES
A 25 igrejas providas, a 200$000 cada uma ............ Ord. 3:333$340
Grat. 1:666$660
A 128 igrejas quando providas.................................. Ord. 17:066$670
Grat. 8:533$330
30:600$000
§ 5.º -
ORDINARIA E FABRICA
A 129 igrejas providas, a 40$000 cada uma.......... 5:160$000
A 24 igrejas quando providas.......................................960$000
6:120$000
FORÇA PUBLICA
§ 1.º -
CORPO MUNICIPAL PERMANENTE
Vencimentos aos Officiaes, Inferiores e praças do Corpo Municipal,
forragem e outras despezas do mesmo Corpo. 228:029$300
§ 2.º -
FORÇA POLICIAL
Vencimentos das praças de policia local, aluguel de casa para
quartel e luzes........................................................... 273:401$333
§ 3.º -
DESTACAMENTOS DAS BARREIRAS
Vencimentos ás praças destacadas......................................... 8:176$000
Commandante do destacamento da Barreira de Perituba........ 700$000
Casa e luzes......................................................................................320$000
9:196$000
COMPANHIA DE URBANOS
Despeza conforme a Lei............................................................36:605$000
SEMINARIO DA GLORIA
§ 1° -
PESSOAL
A' superiora e quatro irmãs, na fórma do contrato de 26 de Julho de 1870, a 300$000 cada uma................ 1:500$000
Capellão........................ Ord. 320$000
Grat. 160$000
1:980$000
Transporte ..........................1:980$000
Medico.......................... Ord. 333$340
Grat. 166$660
2:480$000
§ 2° -
Diversas despezas
Dotação
Alimentos e mais despezas com as educandas mantidas pela
Provincia em numero de 100 ....... ............... 28:800$000
Commissão ao syndico ...................................... 864$000
29.664$000
JARDIM PUBLICO
§ 1° -
PESSOAL
Inspector ................................ Ord. 746$660
inspectador ...........................Grat. 373$340
Jardineiro .............................. Ord. 466$660
Grat. 233$340
1:820$000
§ 2° -
DOTAÇÃO
Jornal a trabalhadores e diana aos Zeladores da Ilha dos Amores,
taludes do morro do Carmo e arborisaçâo da Capital ......... 10:210$000
HOSPICIO DE ALIENADOS
§ 1° -
PESSOAL
Administrador.............................. Ord. 1.600$000
Grat.
800$000
Escrivão ....................................... Ord. 933$340
Grat.
466$660
Medico ......................................... Ord. 400$000
Grat.
200$000
4:400$000
§ 2° -
DIVERSAS DESPEZAS
Dotação
Alimentos, vestuario, curativo, salArio a serventes e despezas miudas ...................... 16.000$000
PENITENCIARIA
§ 1° -
PESSOAL
Administrador....................... Ord. 1:890$000
Grat 945$000
Escrivão .................................Ord. 980$000
Grat. 490$000
4:305$000
Transporte ......................................4:305$000
Almoxarife...............................Ord. 980$000
Grat. 490$000
Professor ............................... Ord. 175$000
Grat. 87$500
Cirurgião................................. Ord. 420$000
Grat. 210$000
Capellão ................................ Ord. 420$000
Grat. 210$000
Sacristão.................................Ord. 70$000
Grat. 35$000
Carcereiros.............................Ord. 1:400$000
Grat. 700$000
Enfermeiro.............................. Ord. 336$000
Grat. 168$000
Ajudante.................................. Ord. 266$000
Grat. 133$000
16 guardas a 360$000 cada um................. 5:760$000
5 guardas do calabouço ...............................1:987$500
Mestre de alfaiate............................................. 600$000
18:753$000
§ 2° -
DIVERSAS DESPEZAS
Materias primas......................... 10:600$000
Féria dos sentenciados................2:028$320
IIluminação......................................1:305$000
13:933$320
INSTITUTO VACCINICO
PESSOAL
Inspector-geral............................. Ord. 400$000
Grat. 200$000
Ajudante........................................ Ord. 333$340
Grat. 166$660
Ajudante do Vaccinador..............Ord. 133$340
Grat.
66$660
2 Secretarios................................ Ord. 466$660
Grat. 233$340
2 Porteiros......................................Ord. 306$670
Grat. 153$330
2:460$000
§ 2° -
DIVERSAS DESPEZAS
Expediente........................................100$000
Aluguel de casa............................... 300$000
400$000
SUSTENTO, VESTUARIO, CURATIVO E CONDUCÇÃO DE PRESOS POBRES
§ 1° -
CADÊA DA CAPITAL
Sustento, vestuario e curativo, inclusive outras despezas miudas ............. 14:800$000
§ 2° -
PENITENCIARIA
Sustento, vestuario, curativo e outras despezas......................30:000$000
§ 3° -
MUNICiPIOS
Sustento, vestuario, curativo, conducção e outras despezas...........14:000$000
REPARTIÇÃO DE OBRAS PUBLICAS
§ 1° -
PESSOAL
Inspector........................................................ Ord. 3:333$340
Grat. 1:666$660
Secretario......................................................Ord. 2:400$000
Grat. 1:200$000
6 Engenheiros de districto.......................... Ord. 7:200$000
Grat. 14:400$000
Cam. 4:320$000
Desenhista Ord. ....................................................1:200$000
Grat. 600$000
Escripturarios.................................................Ord. 1:600$000
Grat. 800$000
Continuo ............................................................Ord. 480$000
Grat. 240$000
39:440$000
DIVERSAS DESPEZAS
Expediente.............................................................1.200$000
ILLUMINAÇÃO PUBLICA
§ 1° -
Illuminação da Capital, incluindo-se 720$000 para o Agente, inclusive 19 combustores
da illuminação interna Cadêa..................................................................80:000$000
Ajudante..................................................................................................Ord. 480$000
Grat. 240$000
80:720$000
§ 2° -
Illuminação da Cidade de Campinas......................................33:000$000
§ 3° -
Illuminação da cidade de Santos........................................30:000$000
APOSENTADOS
Aposentados e reformados...............................................67:732$833
INSTITUTO DE EDUCANDOS ARTiFICES
§ 1° -
PESSOAL
Director ...........................................................Ord. 1:600$000
Grat.
800$000
Escrivão.......................................................... Ord. 800$000
Grat.
400$000
Almoxarfe ....................................................... Ord. 800$000
Grat.
400$000
4:800$000
Transporte ..............................................................4:800$000
Thesoureiro.................................................... Ord 266$660
Grat.
133$340
Professor........................................................ Ord. 633$340
Grat.
316$660
Mestre de musica.......................................... Ord. 800$000
Grat.
400$000
Medico.............................................................Ord. 333$340
Grat.
166$640
Capellão......................................................... Ord. 200$000
Grat.
100$000
Mestre de marcineiro.................................... Ord. 800$000
Grat.
400$000
Mestre de gymnastica................................... Ord. 400$000
Grat.
200$000
Mestre de alfaiate.......................................... Ord. 800$000
Grat.
400$000
Agente............................................................. Ord. 400$000
Grat.
200$000
Enfermeiro...................................................... Ord. 400$000
Grat.
200$000
Porteiro............................................................Ord. 200$000
Grat.
100$000
12:650$000
§ 2° -
DIVERSAS DESPEZAS
2 Vigilantes. . . . . . . . . . . . . . 480$000
5 Serventes. . . . . . . . . . . . 1:200$000
Dotação. . . . . . . . . . . . . 18:000$000
Aluguel de casa. . . . .. . . . 2:400$000
22:080$000
EVENTUAES
§ 1º -
Para pagamento das despezas que trata o art. 25 da Lei n. 35 de 16 de Marco de 1846. . . . . . . 12:000$000
§ 2° -
Custas adiantadamente entregues ao Dr.Procurador-fiscal, para cobrança da divida activa. . . . . . 2:000$000
INSTRUCÇÃO PUBLICA
§ 1° -
INSPECTORIA-GERAL
Inspector. . . . . . . . . . . . . Ord. 1.466$660
Grat. 733$340
2:200$000
§ 2º -
SECRETARIA
Secretario. . . . . . . . . . . . . Ord. 953$340
Grat. 476$660
Official. . . . . . . . . . . . . . . . Ord. 660$000
Grat. 330$000
2:420$000
Transporte ............................ 2:420$000
Amanuenses................ Ord. 1.026$660
Grat. 513$340
Porteiro .........................Ord. 440$000
Grat. 220$000
4:620$000
§ 3° -
DIVERSAS DESPEZAS
Expediente. . . . .500$000
§ 4° -
PROFESSOR DE LATIM
De Itú. . . . . . .Ord. 466$660
Grat. 233$340
700$000
§ 5° -
PROFESSORES DE PRIMEIRAS LETRAS
Vencimentos dos Professores . . . . . . . . 255:682$660
Vencimentos das Professoras . . . . . . . . . 174:189$990
429.872$650
§ 6° -
DIVERSAS DESPEZAS
Moveis e utensis. . . . . 4:000$000
CONTRATOS E SUBVENÇÕES
§ 1° -
Pagamento ao empresario da publicação dos actos officiaes
.......................................................................
18:000$000
Pagamento aos contratantes da navegação a vapor da Ribeira e outros rios da Comarca de Iguape ......18:000$000
Pagamento de juros ao contratante dos serviços na estrada de Iporanga á Faxina, se forem devidos.........4:167$119
Pagamento ao encarregado da passagem dos rios Peruhybe, Guarahu e outros ate o porto de Iguape..... 2:000$000
42:167$119
§ 2° -
Vencimento do Fiscal da colonisação em Santos, nos termos
da Lei........................Ord. 800$000
Grat. 400$000
1.200$000
ENGENHEIRO-F1SCAL DA ESTRADA DE FERRO DAS COMPANHIAS PAULISTA, ITUANA E MOGYANA
Engenheiro-fiscal............................................Ord. 4:000$000
Grat. 2:000$000
6:000$000
Para amortização da divida da Provincia.......100:000$000
Para estradas, pontes e balsas...................... 144:000$000
Para Cadêas....................................................... 55:000$000
Para Matrizes e Cemiterios............................... 30:454$801
Para hospitaes.....................................................23:000$454
652:455$255
DISPOIÇÕES PERMANENTES
Art. 1.º - O Governo poderá contrahir todas as operações de
credito necessárias para occorrer a qualquer déficit do presente
Orçamento, comprehendendo-se nessa disposição a faculdade de emittir
apólices, que só será empregada em caso extremo.
Art. 2.º - Fica consignada a quantia de 100:000$000 para ser
empregada na amortização da divida da Provincia, e para o mesmo emprego
serão applicadas as sobras que porventura houverem no presente
Orçamento.
Art. 3.º - O Agente da Barreira do Perituba na Villa do
Rio-Verde, ultimamente creada pelo Governo da Provincial perceberá o
ordenado de 1:200$000 por anno.
Art. 4.º - Os conventos e mosteiros ficão relevados do imposto predial.
Art. 5.º - Ficão elevados a 3 réis os 2 1/2, réis de que trata a
Lei n. 73 de 26 de Abril de 1872, comprehendendo-se neste augmento
todas as Barreiras da Provincia.
Art. 6.º - E' revogado o art. 29 § 3º do Regulamento de 24 de
Maio de 1865, ficando assim sujeitas ao imposto de heranças e legados
as apolices geraes.
Art. 7.º - A porcentagem dos Collectores, Administradores de
Barreiras e seus respectivos Escrivães, será deduzida dos rendimentos
arrecadados pelos mesmos, na proporção seguinte:
Até 10:000$000, 25 %.
De 10:000$000 a 20:000$000, 15 %.
De 20:000$000 a 40:000$000, 10 %.
De 40:000$000 a 100:000$000, 5%.
De 100:000$000 a 500:000$000, 2 %.
De 500:000$00? a 1.000:000$000, 1 1/2 %
De 1.000:000$000 em diante, 1 %
§ 1.º - A porcentagem deste artigo será dividida em tres partes : duas ao Collector ou Administrador, e uma ao Escrivão.
§ 2.° - Se o Registro tiver uma ou mais Agencias, os seus Agentes perceberaõ 720$000.
Art. 8.° - E' autorisado o Governo a supprimir as Barreiras, quando o seu rendimento não exceder a 5:000$000.
Art. 9.° - Ficão approvados os contratos feitos pelo Governo, em
data de 9 de Outubro de 1875, para abastecimento de água ; e em data de
29 de Fevereiro, assignado por D. Dulley, para construcção de uma ponte
de ferro na Cidade de Jacarehy, pela quantia de 39:000$000 ; com a
Companhia Paulista, alterando a bitola da estrada de ferro do ramal de
Pirassununga ; e os Regulamentos da Secretaria do Governo e Escola
Normal para o sexo feminino.
Art. 10. - O Escrivão da Collectoria da Capital terá mais 3%,
além dos vencimentos marcados na tabella do art. 7º, até á arrecadação
de 40:000$000, e dahi em diante limitar-se-ha a referida tabella.
Art. 11. - A disposição do art. 7º comprehende as Mesas de
Rendas, vigorando para a distribuição a tabella do art. 2º da Lei n. 21
de 27 de Março de 1872.
Art. 12. - Na distribuição da quota para estradas o Governo
attendera de preferencia as que convergirem para as linhas ferreas ou
portos de mar.
Art. 13. - São isentos do direito de transito nas estradas de
ferro os materiaes para construcção, lenha e gêneros alimenticios,
quando transportados de uma para outra estação do mesmo Municipio.
Art. 14. - Ficão relevados do pagamento do imposto de averbação,
os individuos para os quaes, ao tempo da publicação da Lei n. 11 de 5
de Março do corrente anno, não tenha decorrido o prazo de tres mezes
marcado no art. 2° do Regulamento de 12 de Outubro ultimo.
Art. 15. - E' o Governo autorisado a segurar o theatro de S. José, ate o valor de 300:000$000.
Art. 16. - O rendimento da Barreira de Ubatuba será, desde já,
applicado exclusivamente á conservação e melhoramento da estrada de S.
Luiz a Ubatuba, e á serra do Bairro-Alto.
Art. 17. - Fica supprimido o lugar de Cirurgião-dentista do Seminario da Gloria e Artifices.
Art. 18. - Os Professores e empregados da Escola Normal perceberáõ os mesmos vencimentos que ora têm.
Art. 19. - E' o Governo autorisado a mandar fazer os reparos
urgentes no predio onde funcciona o Seminario da Gloria, e a mandar
pagar ás duas Professoras ultimamente da admittidas os ordenados que as
outras percebem.
Disposições transitorias
Art. 1.º - E' o Governo autorisado a mandar pagar ao Capitão
Francisco Xavier Dantas de Vasconcellos, a quantia de 627$590, por elle
despendida na construcção da ponte sobre o rio dos Lençóes, na Villa
deste nome.
Art. 2.º - Igual autorisação e concedida para pagamento da
quantia de 585$000 a Emilio Vautier, pôr serviços dentarios por elle
feitos no Instituto de Educandos Artifices e no Seminario das Educandas
; assim tambem para pagamento do que se dever a D. Thereza Innocencia
Alvim, viuva de José Innocencio Alves Alvim, pelas quantias por este
despendidas pela abertura do canal de Iguape para a communicação do
Ribeira com o Mar Pequeno, nos termos de sua petição e documentos
dirigidos á Assembléa ; como tambem a Joaquim Antonio Pinheiro e Prado
o que se lhe dever, tudo conforme a liquidação que fôr feita.
Art. 3.º - E' tambem autorisado o Governo a mandar pagar a D.
Angelica Maria de Assis Oliveira, viuva de Francisco de Assis Oliveira,
Professor aposentado da Cidade de Guaratinguetá, o que se lhe deva,
conforme a liquidação do Thesouro.
Art. 4.º - E' o Governo autorisado a despender a quantia
necessaria para desapropriação dos predios contiguos ao theatro de S.
José, nesta Capital.
Art. 5.º - E' o Governo autorisado a mandar pagar a Francisco
Antonio Teixeira, ex-Professor de S. José dos Campos ; aos ex-Guardas
policiaes do Patrocinio ; aos herdeiros de Francisco Pedroso de
Camargo, depois de feita a avaliação das obras da Matriz de
Itapecerica, o que se lhes dever, e bem assim a João Baptista Nobre a
quantia a que tiver direito pela ponte sobre o rio Perequê-mirim.
Art. 6.º - E' o Governo autorisado a applicar aos herdeiros de
D. Anna Margarida Rodrigues de Moraes Arouche a disposição do art. 4°
'§ 18 das disposições provisorias da Lei n. 10 de 7 de Julho de 1875,
se houver identidade de circumstancia.
Art. 7.º - Fica concedido o auxilio de 4:000$000 ao Seminario Episcopal.
Art. 8.º - E' o Governo autorisado a dar nova organisação á inspecção e direcção das Obras Publicas, sobre as seguintes bases :
§ 1.º - Reducção do numero dos Engenheiros ao estrictamente necessario para o serviço.
§ 2.º - Marcar os vencimentos dos Engenheiros, até 6:000$000.
§ 3.º - Só podem ser Engenheiros da Provincia os que tiverem o
curso de engenharia civil, pelas Faculdades e escolas do Imperio, ou
pelas estrangeiras mantidas pelos respectivos Governos, e que tenhão
quatro annos de pratica na direcção, fiscalisação e execução de obras
ou trabalhos de exploração no Brasil.
§ 4.º - Supprimir, se julgar conveniente, a Inspectoria das
Obras Publicas, augmentando, se fôr necessario, o pessoal da 4ª Secção
da Secretaria do Governo com o do expediente daquella repartição,
marcando-lhes vencimentos.
§ 5.º - O pessoal technico corresponder-se-ha directamente com o
Presidente da Provincia, se fôr supprimida a repartição das Obras
Publicas.
§ 6.º - A fazer as despezas que forem necessarias com a reforma que realizar em virtude desta Lei.
Art. 9.º - Continúa em vigor a autorisação do art. 4º § 14 da Lei n. 10 de 7 de Julho de 1875.
Art. 10. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça
imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S. )
SEBASTIÃO BAPTISTA PEREIRA.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando a
receita e fixando a despeza Provincial para o anno financeiro de 1º de
Julho de 1876 a 30 de Junho de 1877, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Antonio Augusto de Araujo a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.