
LEI N. 91
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Art. 1.° - O actual Professor da instrucção primaria do
Instituto de Educandos Artifices desta Capital fica, desde já, gozando
das vantagens concedidas no art. 5° da Lei n. 52 de 21 de Abril de
1875.
Art. 2.° - Desde que existão Professores habilitados pela actual
Escola Normal, somente nelles poderá recahir a nomeação de Professor de
instrucção primaria do dito Instituto.
Art. 3.° - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S. )
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o
Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem
sanccionar, concedendo, desde ja, ao Professor da instrucção primaria
do Instituto de Educandos Artifices, as vantagens concedidas no art. 5°
da Lei n. 52 de 21 de Abril de 1875, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.