LEI N. 92

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei: 
Art. 1.º - As fazendas de Tristão Rodrigues Fam, Joaquim Rodrigues de Barros e de João Baptista Dias, que forão desmembradas do Municipio de Cabreuva, são de novo annexadas ao mesmo Municipio.
Art. 2.° - Fica desannexado do Município da Atibaia, para pertencer ao de Bragança, o Bairro do Morro-Grande.
Art. 3.º - A parte da fazenda de Fabiano Martins Alves Porto Junior, sita no Municipio de S. José dos Campos, fica desannexada deste para pertencer ao de Jacarehy.
Art. 4.º - Ficão desannexadas do Municipio de Caçapava para pertencerem ao de Taubaté as fazendas de João Nogueira de Mattos e Antonio Xavier de Almeida.
Art. 5.° - A fazenda de Francisco Alves Bonilha fica desannexada do Municipio do Tieté e annexada ao da Constituição, e a de Manoel Joaquim de Sampaio do do Belém do Descalvado para pertencer ao de S. Carlos do Pinhal.
Art. 6.º - A fazenda do Tenente-coronel João Ribeiro dos Santos Camargo fica annexada ao Municipio de Pirassununga, desannexada do do Rio-Claro.
Art. 7.º - Ficão desligadas de Santa Isabel e pertencendo á Parochia do Patrocínio a fazenda de D. Jesuina Rosa do Espirito-Santo e o sitio de Francisco Ferreira de Arantes; e pertencendo á Parochia de Santa Isabel, desligados da do Arujá, os sitios de Fidelis Antônio Fernandes e Manoela Maria da Conceição.
Art. 8.º - Os sitios de José de Almeida Leite, Theophilo de Arruda Campos, Antonio Galvão de Lima, Manoel Borges de Almeida, João Claro de Aguiar e Silva, Antonio José Barbosa, Francisco Fernandes de Campos e Antonio Pinto Gomes, ficão desligadas de Capivary e pertencendo a Monte-Mór.
Art. 9.° - A fazenda denominada - Boa-Vista, propriedade de D. Ursula Ferraz de Camargo Aguiar, fica transferida do Municipio de Porto-Feliz para o de Capivary.
Art. 10. - Ficão pertencendo ao Municipio de Capivary as fazendas de João Leite de Almeida e Evaristo de Arruda Campos; e ao de Jundiahy a de Manoel Caetano Pacheco de Macedo.
Art. 11. - Fica annexada ao Municipio de Silveiras a fazenda de   Israel Gonçalves França, ora pertencente ao de Cunha, e restituida ao de S. Luiz a de Luiz Vaz de Campos, actualmente pertencente ao de Cunha.
Art. 12. - A fazenda denominada - da Cachoeira-Alta, do Município de Pirassununga, fica desannexada deste para pertencer ao de Casa-Branca, e igualmente a este Municipio a fazenda denominada - da Fartura, ficando desligada do de Caconde.
Art. 13. - Os terrenos pertencentes a João Baptista Ribeiro, Joaquim Ribeiro de Carvalho, Antonio Leite Xavier, José Nunes Vieira e Elias José Corrêa, ficão desligados de Itapetininga para pertencerem a Sarapuhy.
Art. 14. - Revogão-se as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e seis. 
(L. S.) 

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.  
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, desannexando varias fazendas de diversos Municípios, e annexando-as a outros, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez. Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e seis.
José Joaquim Cardoso de Mello.