LEI N. 10
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da
provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico. - D'ora em diante os empregos de carteira da
secretaria desta assembléa, á excepção do
do director, não poderão ser preenchidos senão por
concurso, exigindo-se as mesmas habilitações que devem
ter os pretendentes aos lugares da secretaria do governo ; revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario dsta provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de
Março de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S. )
Sebastião José Pereira.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
mandando que, de ora em diante, os empregos de carteira da secretaria
da assembléa, á excepção do do director,
não poderão ser preenchidos senão por concurso,
exigindo-se as mesmas habilitações que devem ter os
pretendentes aos lugares da secretaria do governo, como acima se
declara.
Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez
de Março de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.