LEI N. 10

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico. - D'ora em diante os empregos de carteira da secretaria desta assembléa, á excepção do do director, não poderão ser preenchidos senão por concurso, exigindo-se as mesmas habilitações que devem ter os pretendentes aos lugares da secretaria do governo ; revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario dsta provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e sete.

(L. S. )
Sebastião José Pereira.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, mandando que, de ora em diante, os empregos de carteira da secretaria da assembléa, á excepção do do director, não poderão ser preenchidos senão por concurso, exigindo-se as mesmas habilitações que devem ter os pretendentes aos lugares da secretaria do governo, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.