
LEI N. 15
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico. - A lei n. 25 de 13 de Abril de 1875 é
comprehensiva de fazenda ou sitio que se pretender desmembrar dessa
parochia para incorporal-a a outra; revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S.Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e sete.
( L. S. )
Sebastião José Pereira.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, declarando que a
lei n.25 de 13 de Abril de 1875 é conprehensiva de fazenda ou sitio que
se pretender desmembrar dessa parochia para incorporal-a a outra, como
acima se declara.
Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S.Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.