LEI N. 19

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Ficão supprimidas as cadeiras de primeiras letras : dos bairros do Ribeirão das Almas, Remedios e Vreão do municipio de Taubate; a 2º do sexo masculino de Caraguatatuba, uma do sexo feminino do Alto da Serra, uma do bairio do Arrozal do municipio de Bragança, e dez cadeiras desta capital, designando o governo aquellas que devão ser supprimidas.
Art. 2.° - Só serão mantidas duas cadeiras de cada sexo em todas as cidades da provincia, com excepção da capital, passando os respectivos professores para as cadeiras vagas que requererem.
Art. 3.° - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução de referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S. )
Sebastião José Pereira.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanecionar, suppimindo dez cadeiras na capital e outras em diversos municípios da provincia, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.