
LEI N. 19
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Ficão supprimidas as cadeiras de primeiras letras :
dos bairros do Ribeirão das Almas, Remedios e Vreão do municipio de
Taubate; a 2º do sexo masculino de Caraguatatuba, uma do sexo feminino
do Alto da Serra, uma do bairio do Arrozal do municipio de Bragança, e
dez cadeiras desta capital, designando o governo aquellas que devão ser
supprimidas.
Art. 2.° - Só serão mantidas duas cadeiras de cada sexo em todas
as cidades da provincia, com excepção da capital, passando os
respectivos professores para as cadeiras vagas que requererem.
Art. 3.° - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução de referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S. )
Sebastião José Pereira.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanecionar, suppimindo dez
cadeiras na capital e outras em diversos municípios da provincia, como
acima se declara.
Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.