LEI N. 2

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica autorisado o presidente da provincia a elevar até cem o numero de alumnos do Instituto de Educandos Artifices, sendo no augmento contempladas principalmente as comarcas ainda não attendidas.
Art. 2.° - Ficão extinctos os empregos de almoxarife, thesoureiro, porteiro e enfermeiro.
Art. 3.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente com nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e sete.

(L. S. )

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assemblea legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, elevando até cem o numero de alumnos do Instituto de Educandos Artifices, sendo no augmento contempladas principalmente as comarcas ainda nao attendidas ; e extinguindo os empregos de almoxarife, thesoureiro, porteiro e enfermeiro. Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.