LEI N. 22
O juiz de direito Sebastião Jose Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléia
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - O presidente da provincia fará arrecadar
na fôrma das leis e regulamentos respectivos, no anno financeiro
de 1° de Julho de 1877 a 30 de Junho de 1878, os impostos abaixo
dedarados,orçados na quantia de 2.587:285$000.
A saber:
Despeza
Art. 2.° - O presidente da provincia fica autorisado a
despender, no anno financeiro de 1° de Julho de 1877 a 30 de Junho
de 1878, a quantia de 2.431:155$375.
A saber:
§ 2.° -
SECÇÃO DO CONTENCIOSO
§ 8.° -
ESTAÇÕES
Mesa de rendas de Santos
§ 12. -
Registro de Sorocaba
§ 13. -
Barreira de Perituba
§ 4.º
Disposições permanentes
Art. 1.° - Ficão supprimidos os seguintes, empregos:
o de capellão e três serventes do instituto de educandos
artífices ; o correio da assembléa provincial ; o de
fiscal e ajudante da illuminação publica da capital ; e o
de syndico do seminario da Gloria ; e, outrosim, a
repartição do instituto vaccinico.
Art. 2.° - Ficão supprimidas as barreiras do Cubatão, Riberão da Seria e Oriçanga.
Art. 3.° - Fica approvado o contrato celebrado pelo governo
a 7 de Abril do corrente anno, com D. M. Fox e outros, e o regulamento
expedido no corrente anno, para a repartição das obras
publicas.
Art. 4.º - A dotação dos alumnos do instituto
de educandos, das alumnas do seminario da Gloria e do hospicio de
alienados, fica reduzida a 18$000 por alumno, comprehendendo-se nesta
quantia todas as despezas necesssarias, excepto as com o pessoal do
estabelecimento.
§ unico. - O fornecimento da alimentação e
vestuario aos presos da penitenciaria, sera feito a razão de 500
reis por dia a cada preso.
Art. 5.° - Para execução do artigo anterior, o
presidente da província organisará as respectivas
tabellas, de conformidade com o que ahi se acha determinado.
Art. 6.º - As administrações do instituto de
educandos, do seminario da Gloria, do hospício da alienados e da
penitenciaria, prestarão suas contas de trimestre em trimestre,
fazendo recolher ao thesouro, nessa occasião, qualquer saldo que
se verifique.
§ único. - As prestações para as
despezas dos referidos estabelecimentos só poderão ser
feitas pelo thesouro, depois de approvadas as respectivas contas.
Art. 7.º - Nestes estabelecimentos não serão
admittidos, de fórma alguma, alumnos exterros, nem mesmo a
titulo de ouvintes e o governo nomeará, quando julgar
conveniente, uma commissão que proceda periodicamente ao exame
de taes estabelecimentos, sem que por esse trabalho vença a
mesma retribuição alguma.
Art. 8.º - Pelos registros dos decretos e cartas impertaes,
se pagara a quantia de 10$000 ; pelas de serventia vitalicia, a de
30$000 ; e pelas de professores approvados pela escola normal, a de
20$000.
Art. 9.º - E' elevado a 2:000$000 o imposto sobre vendas de bilhetes de loterias que não forem da provincia.
Art. 10. - A tabella de que trata o art. 7° das
disposições permanentes da lei n. 89, de 13 de Abril do
anno passado, fica alterada do seguinte modo:
Até 10:000$000, 20 %.
De 10:000$000 a 20:000$000, 12%.
De 20:000$000 a 40:000$000, 6 %.
De 40:000$000 a 100:000$000, 3 %.
De 100:000$000 a 500:000$000, 2 %.
De 500:000$000 a 1.000:000$000, 1 %.
De 1.000:000$000 em diante, 1/2 %.
Excepto quanto a porcentagem devida aos empregados da collectona da
capita, que sera de 25 % ate 20:000$000, e depois 15% ; sendo dous
terços para o collector e um terço para o
escrivão, e o administrador e escrivão da barreira do
Piquete, que continuaraõ a perceber as porcentagens que lhes
forão marcadas pelo governo ou thesouro, quando pela lei n. 37,
de 30 de Março de 1871, creouse a lefenda barreira e deu-se-lhe
empregados.
Art. 11. - A poicentagem devida ao juízo pela
arrecadação do imposto da decima de legados, fica
reduzida a 50 % do que ora percebe.
Art. 12. - A poicentagem devida aos collectores ou exactores
pela arrecadação dos direitos de exportação
nas collectorias a que se refere o art 17 das diposições
permanentes, será de 5 % sobre a totalidade da
arrecadação, nunca excedendo a 4:000$000.
Art. 13. - Os vencimentos dos agentes das collectonas
serão marcados pelos mesmos collectores p deduzidos de suas
porcentagens ; e os dos agentes das barreiras e registros serão
pagos pelo thesouro, a razão de 500$000 , revogado o .§
2º do art. 7° da lei n. 89, de 13 de Abril do anno passado, e
bem assim o art. 10 da mesma lei.
Art. 14. - A arrecadação do imposto de decimas
sobre heranças e legados da capital, será feita
directamente p.elo thesouro, sem que dessa arrecadação
seja deduzida porcentagem alguma.
Art. 15. - O imposto sobre seges e mais vehiculos, estatuido
pelo alvará de 20 de Outubro de 1812 e mais leis a elle
referentes, só é devido pelos de aluguel e jamais pelos
carros, trolys ou carroças de eixo fixo ou movei destinados ao
uso da lavoura, e nem e devido por mais de um, segundo a
disposição do mesmo alvará, por aquelles que os
particulares possuírem de qualquer especie e tiverem em uso.
Art. 16. - As taxas cobradas na barreira da Figueira e suas
agencias, em Guaratinguetá, não serão devidas
pelos moradores do municipio.
Art. 17. - A arrecadação do imposto sobre o cate
que transitar pelas linhas ferreas do norte da provincia - nos
municipios onde houver estação será feita nas
collectorias ou registros dos respectivos municipios ou nas agencias
que pelos mesmos collectores ou administradores forem creadas ou
já existirem.
Art. 18. - O producto do augmento dos impostos estabelecidos
nesta lei e qualquer outro saldo do presente exercicio, será
especialmente applicado na amortização da divida da
provincia ; e o governo é autorisado a usar das
operações de credito necessarias para occorrer ao deficit
que porventura se verifique no futuro exercicio.
Art. 19. - A emissão de apolices só será
feita depois de verificada a impossibilidade de outro qualquer recurso
ordinario.
Art. 20. - As vagas que occorrerem no seminario da Gloria,
não serão preenchidas até o numero ficar reduzido
ao primitivo da creação do seminario.
Disposições transitorias
Art. 1.° - Fica autorisado o governo da provincia a pagar, por seus diversos titulos, as dividas constantes dos paragrapbos seguintes:
§ 1.° - A d. Maria Joaquina de Almeida, a quantia de 1:500$000 despendida na construcção da ponte sobre o rio Perituba.
§ 2.° - Ao coronel Francisco Marques da Silva, a que legalmente houver despendido nos concertos da casa da barreira do Perituba.
§ 3.° - Ao dr. Luiz Antonio de Souza Ferraz, o que foi
por elle despendido legalmente nos concertos da matriz de S.
João de Capivary, conforme a liquidação que se
fizer.
§ 4.° - Ao vigario do Patrocinio, o que se lhe dever de seus guizamentos.
§ 5.° - A' camara municipal de S. Luiz, o que se lhe
dever de adiantamentos feitos para a conclusão das obras da
cadêa da mesma cidade.
Art. 2.° - Fica autorisado o presidente da provincia a
mandar restftuir a Claudina Benedicta Martins, a importancia da decima
que lhe foi cobrada por herança de seu finado marido José
Joaquim Fernandes; e a despender, desde já, o necessario com a
elevação decretada para o numero dos educandos artifices.
Art. 3.° - O imposto de que trata o art. 3° das
disposições permanente da lei n. 89, de 13 de Abril do
anno passado, fica substituido pelo de 10 % sobre o valor do frete ;
estendendo-se esta disposição ao valor das passagens.
Art. 4.° - O café que fòr exportado da provincia, fica sujeito ao imposto de 4 ½ %.
Art. 5.° - Todos os objectos tributados que não forem
especialmente declarados na presente lei, pagaráõ mais 20
% sobre o valor do imposto.
Art. 6.° - A meia siza de escravos fica elevada a 40$000.
Art. 7.° - E' autorisado o governo a reformar o regulamento dos educandos artifices.
Art. 8.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
Sebastião José Pereira.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando a receita e fixando a despeza provincial para o anno
financeiro de 1° de Julho de 1877 a 30 de Junho de 1878, como acima
se declara.
Para v. exc vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.
O presidente da província, para dar cumprimento ao disposto no
art.17 das disposições permanentes da lei n. 22, de 5 de
Maio de 1877, ordena que se observe o seguinte
Regulamento
Art. 1° - Nenhum genero sujeito a dizimo poderá ser
carregado em qualquer das estações da estrada de ferro do
Norte, sem que tenha pago o dizimo respectivo, ou tenha sido declarado
isento delle pela autoridade competente.
Art. 2.° - São autoridades competentes para cobrar o
dizimo, ou declarar a sua isenção : 1º, os
collectores ou administradores dos registros dos lugares da séde
da respectiva estação ; 2º, os agentes que pelos
mesmos collectores ou administradores forem creados ou já
existirem.
Art. 3.º - São sujeitos ao dizimo todos os productos
da lavoura, industria ou creação havidos na
província, e se destinarem a qualquer lugar fora da mesma
província.
Art. 4.° - São isentos: 1º, os que transitarem
pela província, vindo de fora delia, e vierem acompanhados da
respectiva guia declarativa da sua procedencia, e em que esteja
lançado o visto do registro, collectoria ou mesa de rendas por
onde tenhão entrado para a província; 2°, os que
forem despachados por dentro delia, e ahi forem descarregados.
Art. 5.° - A guia de que trata o artigo antecedente,
só terá valor dentro de um mez contado da data do visto,
e deverá conferir em quantidade e qualidade com o genero
transportado, sob |j pena de ser cobrado o imposto, como se o genero
fosse de producção da província.
Art. 6.° - O dizimo será cobrado na seguinte
razão : café, 4 % ( art. 4º das
disposições transitorias da lei n. 22, de 5 do Maio de
1877 ): arroz pilado, 2 % e mais 20 % dos ditos 2 (lei n. 52, do 24 de
Abril de 1874, art. 1º das disposições permanentes,
e 22, de 5 de Maio de 1877, art. 5º das disposições
transitorias); os outros generos, á excepção do
algodão que nada pagará, 4%e mais 20% dos ditos 4 (leis
n. 93, de 21 do Abril de 1870, art. 48, disposições
transitorias, e n. 22, de 5 de Maio de 1877, art. 5º das
disposições transitorias ), do respectivo valor calculado
conforme a pauta semanal ultima da mesa de rendas de Santos, que
será remettida ás diversas collectorias o registros, pelo
respectivo administrador.
Art. 7.° - O exportador que quizer fazer carregar alguns dos
generos referidos, em qualquer das estações das estradas
de ferro do Norte, apresentará á autoridade competente
para arrecadar o dizimo, conforme o art. 2º, em despacho por 1 e 2
vias, datado e assignado, contendo a declaração da
procedencia do genero, lugar a que è destinado,
estação em que pretende fazer 2
carregar, qualidade, quantidade do mesmo genero, e numero de volumes.
Art. 8.° - A autoridade a quem fôr apresentado o
referido despacho, declarará na 1ª das vias delle qual a
importancia do dizimo a pagar, que em seguida cobrará dando ao
portador o respectivo conhecimento tirado do livro de talões.
Art. 9.° - Feito o pagamento, a mesma autoridade
procederá á conferencia do genero despachado, indicando
os volumes que devão ser conferidos sem attenção
ao seu numero, ou a prioridade de sua collocação, e por
elles calculará os outros, podendo fazer a conferencia de todos
os volumes, se assim o julgar necessario.
Art. 10.- Feita a conferencia, lançará na
2ª via a respectiva nota, e fará archivar na sua
repartição.
Art. 11. - Se o genero fôr despachado para lugar
dentro da provincia, na direcção do norte, o exportador
prestará fiança idonea do valor do dizimo que teria de
pagar, se o genero tivesse de sahir da provincia, obrigando-se a
apresentar a declaração da autoridade fiscal do lugar a
que se destinar o genero, de que elle de facto ahi foi descarregado,
sob pena de ficar sujeito ao pagamento, presumindo-se outro o destino.
Art. 12. - Se na conferencia a que se proceder se verificar
differença para, mais na quantidade, não excedendo o seu
valor a 5$000, o conferente accrescentará em a nota o excesso
verificado para se haverem os direitos ; mas se a differença
fôr maior, a parte pagará em dobro os direitos
correspondentes.
Art. 13. - Se a differença fôr para menos,
somente se cobrarão os direitos devidos, restituindo-se á
parte o que de mais houver pago, salvo se se derem circumstancias que
revelem fraude ou subtracção de generos, ou
reconhecer-se o seu descaminho com esse fim.
Art. 14. - Chegando ao conhecimento da autoridade
encarregada de arrecadar o dizimo, que foi despachado em qualquer
estação de estrada de ferro algum genero sem que tivesse
pago o dizimo, ou fosse delle declarado isento, dirigir-se-ha
immediatamente à referida estação,
requisitará do respectivo chefe a necessaria licença, e
procederá a exame perante duas testemunhas e verificado que de
facto foi carregado algum genero sem o prévio pagamento de
dizimo, o fará apprehender.
Art. 15. - Feita a apprehensão, depositará o
genero em lugar seguro, lavrará o termo de apprehensão,
mencionando-se o dia, hora, objectos, ou volumes, sua quantidade e
qualidade, e o nome das testemunhas que assignárao o termo com a
autoridade apprehensora.
Art. 16. - Feitas as formalidades do artigo antecedente,
nomeará a autoridade arbitros habilitados que procedão
á avaliação do genero apprehendido.
Art. 17. - Se o valor do genero fôr inferior a 10$000, a
autoridade julgará procedente ou não a
apprehensão, e participará ao inspector do thesouro
provincial ; se, porém, fôr de valor maior, enviará
com a possível brevidade a cópia do termo e mais processo
ao mesmo inspector, a quem compete julgar se procede ou não a
apprehensão.
Art. 18. - Se fôr pelo chefe da estação
negada a permissão de que trata o art. 14, recorrerá o
collector, administrador ou agente á autoridade judiciaria
competente, para que com a sua intervenção se proceda
á apprehensão, se fôr caso disso.
Art. 10. - Antes de ser julgada procedente a apprehensão
pelo inspector do thesouro ou pelo collector ou administrador, dentro
da sua alçada, mandará o mesmo collector ou administrador
intimar a parte, pessoalmente se fôr conhecida, ou fazer editar
editaes, com prazo de quatro dias, se fôr desconhecida, para que
venha, produzir sua defesa, ou allegar o que lhe convier, sob pena de
ser julgada a apprehensão á sua revelia.
Art. 20. - Se fôr julgada procedente a apprehensão,
mandará o collector ou administrador lavrar editaes, com prazo
nunca menor de oito dias, marcando dia, hora e lugar em que se proceda
á venda publica, em leilão, dos objectos apprehendidos.
Art. 21. - Do producto da apprehensão (cuja venda
poderá ser feita por menos da avaliação, reformada
esta se não houver lançador), deduzidos os direitos,
despeza de seu beneficio, e conservação de emolumentos
aos arbitros, e outras eventuaes, será o producto integralmente
adjudicado ao denunciante ou empregado que fez a
participação que motivou a apprehensão por parte
da fazenda provincial.
Art. 22. - Quando, porém, o genero apprehendido fôr
corruptível, ou que demande tratamento, proceder-se-ha á
arrematação dentro de 24 horas, ficando o seu producto em
deposito para ser entregue a quem por direito pertencer.
Art. 23. - Não sendo julgada procedente a
apprehensão, serão os objectos retidos restituidos a seu
dono, salvo os direitos da fazenda provincial.
Art. 24. - Da decisão do collector ou administrador,
terá a parte recurso para o inspector do thesouro provincial.
Este recurso terá effeito suspensivo e deverá ser
interposto dentro de tres dias, a contar da publicação
dos editaes de que trata o art. 20.
Art. 25. - Os saldos provenientes da arrecadação
do dizimo e das outras rendas a cargo das collectorias e
administrações de registros, que arrecadarem os mesmos
dizimos, serão recolhidos mensalmente ao thesouro, até o
dia 5 de cada mez.
Art. 26. - Nos casos omissos observar-se-ha o quo está
disposto em outros regulamentos provinciaes, e na falta delles, na
legislação geral.
Ficão revogadas as disposições em contrario
Palacio do governo de S Paulo, 26 de Junho de 1877.
Sebastião José Pereira.