LEI N. 22

O juiz de direito Sebastião Jose Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléia legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:

Receita

Art. 1.° - O presidente da provincia fará arrecadar na fôrma das leis e regulamentos respectivos, no anno financeiro de 1° de Julho de 1877 a 30 de Junho de 1878, os impostos abaixo dedarados,orçados na quantia de 2.587:285$000.
A saber:


Despeza

Art. 2.° - O presidente da provincia fica autorisado a despender, no anno financeiro de 1° de Julho de 1877 a 30 de Junho de 1878, a quantia de 2.431:155$375.
A saber:

ASSEMBLÉA PROVINCIAL

§ 1.º -

§ 2.º -
SECRETARIA

§ 3.º -
OUTROS EMPREGADOS

§ 4.° -
DIVERSAS DESPEZAS


SECRETARIA DO GOVERNO

§ 1.º -
PESSOAL



§ 2.° -

DIVERSAS DESPEZAS


ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE RENDAS

§ 1.° -

Thesouro provincial

§ 2.° -

SECÇÃO DO CONTENCIOSO


§ 3.° -

SECRETARIA
 
§ 4.° -
THESOURARIA


§ 5.º -
CONTADORIA

§ 6.º -
OUTROS EMPREGADOS

§ 7.° -

DIVERSAS DESPEZAS

§ 8.° -

ESTAÇÕES

Mesa de rendas de Santos


§ 9.º -

Mesa de rendas de Caraguatatuba

§ 10. -
Mesa de rendas de Ubatuba

§ 11. -
Registro do Banco de Arêa

§ 12. -

Registro de Sorocaba


§ 13. -
Barreira de Perituba



§ 14. -

CULTO PUBLICO

§ 1.° -

CATHEDRAL


§ 2.° -
IGREJA DO COLLEGIO




§ 3.° -

CAPELLAS CURADAS




§ 4.° -
CONGRUA A COADJUTORES



§ 5.° -

ORDINARIA E FABRICA


FORÇA PUBLICA

§ 1.° -

CORPO MUNICIPAL PERMANENTE



§ 2.° -

FORÇA POLICIAL




§ 3.° -
DESTACAMENTOS DAS BARREIRAS


§ 4.º

COMPANHIA DE URBANOS

SEMINARIO DA GLORIA

§ 1.º -

PESSOAL

§ 2.º -

DIVERSAS DESPEZAS

Dotação

JARDIM PUBLICO

§ 1.º -

PESSOAL
 
§ 2.º -

DOTAÇÃO

HOSPICIO DOS ALIENADOS

§ 1.° -

PESSOAL

§ 2.º -

DIVERSAS DESPEZAS

Dotação



PENITENCIARIA

§ 1.° -

PESSOAL

§ 2.° -

DIVERSAS DESPEZAS

SUSTENTO, VESTUARIO, CURATIVO E CONDUCÇÃO DE PRESOS POBRES

§ 1.° -

CADÊA DA CAPITAL

§ 2.° -

PENITENCIARIA

§ 3.° -

MUNICIPIOS

DIRECTORIA GERAL DE OBRAS PUBLICAS

§ 1.° -

PESSOAL

§ 2.° -

DIVERSAS DESPEZAS

ILLUMINAÇAO PUBLICA

§ 1.° -

§ 2.° -

§ 3.° -

APOSENTADOS

INSTITUTO DE EDUCANDOS ARTIFICES

§ 1.° -

PESSOAL


§ 2.° -

DIVERSAS DESPEZAS

EVENTUAES

INSTRUCÇÃO PUBLICA

§ 1.° -

§ 2.° -

SECRETARIA

§ 3.° -

DIVERSAS DESPEZAS

§ 4.° -

PROFESSOR DE LATIM

§ 5.° -

PROFESSORES DE PRIMEIRAS LETRAS

§ 6.° -

DIVERSAS DESPEZAS

CONTRATOS E SUBVENÇÕES

§ 1.° -

§ 2.° -

ENGENHEIRO FISCAL DA ESTRADA DE FERRO DAS COMPANHIAS PAULISTA, ITUANA E MOGYANA


Disposições permanentes

Art. 1.° - Ficão supprimidos os seguintes, empregos: o de capellão e três serventes do instituto de educandos artífices ; o correio da assembléa provincial ; o de fiscal e ajudante da illuminação publica da capital ; e o de syndico do seminario da Gloria ; e, outrosim, a repartição do instituto vaccinico.
Art. 2.° - Ficão supprimidas as barreiras do Cubatão, Riberão da Seria e Oriçanga.
Art. 3.° - Fica approvado o contrato celebrado pelo governo a 7 de Abril do corrente anno, com D. M. Fox e outros, e o regulamento expedido no corrente anno, para a repartição das obras publicas.
Art. 4.º - A dotação dos alumnos do instituto de educandos, das alumnas do seminario da Gloria e do hospicio de alienados, fica reduzida a 18$000 por alumno, comprehendendo-se nesta quantia todas as despezas necesssarias, excepto as com o pessoal do estabelecimento.
§ unico. - O fornecimento da alimentação e vestuario aos presos da penitenciaria, sera feito a razão de 500 reis por dia a cada preso.
Art. 5.° - Para execução do artigo anterior, o presidente da província organisará as respectivas tabellas, de conformidade com o que ahi se acha determinado.
Art. 6.º - As administrações do instituto de educandos, do seminario da Gloria, do hospício da alienados e da penitenciaria, prestarão suas contas de trimestre em trimestre, fazendo recolher ao thesouro, nessa occasião, qualquer saldo que se verifique.
§ único. - As prestações para as despezas dos referidos estabelecimentos só poderão ser feitas pelo thesouro, depois de approvadas as respectivas contas.
Art. 7.º - Nestes estabelecimentos não serão admittidos, de fórma alguma, alumnos exterros, nem mesmo a titulo de ouvintes e o governo nomeará, quando julgar conveniente, uma commissão que proceda periodicamente ao exame de taes estabelecimentos, sem que por esse trabalho vença a mesma retribuição alguma.
Art. 8.º - Pelos registros dos decretos e cartas impertaes, se pagara a quantia de 10$000 ; pelas de serventia vitalicia, a de 30$000 ; e pelas de professores approvados pela escola normal, a de 20$000.
Art. 9.º - E' elevado a 2:000$000 o imposto sobre vendas de bilhetes de loterias que não forem da provincia.
Art. 10. - A tabella de que trata o art. 7° das disposições permanentes da lei n. 89, de 13 de Abril do anno passado, fica alterada do seguinte modo:
Até 10:000$000, 20 %.
De 10:000$000 a 20:000$000, 12%.
De 20:000$000 a 40:000$000, 6 %.
De 40:000$000 a 100:000$000, 3 %.
De 100:000$000 a 500:000$000, 2 %.
De 500:000$000 a 1.000:000$000, 1 %.
De 1.000:000$000 em diante, 1/2 %.

Excepto quanto a porcentagem devida aos empregados da collectona da capita, que sera de 25 % ate 20:000$000, e depois 15% ; sendo dous terços para o collector e um terço para o escrivão, e o administrador e escrivão da barreira do Piquete, que continuaraõ a perceber as porcentagens que lhes forão marcadas pelo governo ou thesouro, quando pela lei n. 37, de 30 de Março de 1871, creouse a lefenda barreira e deu-se-lhe empregados.
Art. 11. - A poicentagem devida ao juízo pela arrecadação do imposto da decima de legados, fica reduzida a 50 % do que ora percebe.
Art. 12. - A poicentagem devida aos collectores ou exactores pela arrecadação dos direitos de exportação nas collectorias a que se refere o art 17 das diposições permanentes, será de 5 % sobre a totalidade da arrecadação, nunca excedendo a 4:000$000.
Art. 13. - Os vencimentos dos agentes das collectonas serão marcados pelos mesmos collectores p deduzidos de suas porcentagens ; e os dos agentes das barreiras e registros serão pagos pelo thesouro, a razão de 500$000 , revogado o .§ 2º do art. 7° da lei n. 89, de 13 de Abril do anno passado, e bem assim o art. 10 da mesma lei.
Art. 14. - A arrecadação do imposto de decimas sobre heranças e legados da capital, será feita directamente p.elo thesouro, sem que dessa arrecadação seja deduzida porcentagem alguma.
Art. 15. - O imposto sobre seges e mais vehiculos, estatuido pelo alvará de 20 de Outubro de 1812 e mais leis a elle referentes, só é devido pelos de aluguel e jamais pelos carros, trolys ou carroças de eixo fixo ou movei destinados ao uso da lavoura, e nem e devido por mais de um, segundo a disposição do mesmo alvará, por aquelles que os particulares possuírem de qualquer especie e tiverem em uso.
Art. 16. - As taxas cobradas na barreira da Figueira e suas agencias, em Guaratinguetá, não serão devidas pelos moradores do municipio.
Art. 17. - A arrecadação do imposto sobre o cate que transitar pelas linhas ferreas do norte da provincia - nos municipios onde houver estação será feita nas collectorias ou registros dos respectivos municipios ou nas agencias que pelos mesmos collectores ou administradores forem creadas ou já existirem.
Art. 18. - O producto do augmento dos impostos estabelecidos nesta lei e qualquer outro saldo do presente exercicio, será especialmente applicado na amortização da divida da provincia ; e o governo é autorisado a usar das operações de credito necessarias para occorrer ao deficit que porventura se verifique no futuro exercicio.
Art. 19. - A emissão de apolices só será feita depois de verificada a impossibilidade de outro qualquer recurso ordinario.
Art. 20. - As vagas que occorrerem no seminario da Gloria, não serão preenchidas até o numero ficar reduzido ao primitivo da creação do seminario.

Disposições transitorias

Art. 1.° - Fica autorisado o governo da provincia a pagar, por seus diversos titulos, as dividas constantes dos paragrapbos seguintes:
§ 1.° - A d. Maria Joaquina de Almeida, a quantia de 1:500$000 despendida na construcção da ponte sobre o rio Perituba.
§ 2.° - Ao coronel Francisco Marques da Silva, a que legalmente houver despendido nos concertos da casa da barreira do Perituba.
§ 3.° - Ao dr. Luiz Antonio de Souza Ferraz, o que foi por elle despendido legalmente nos concertos da matriz de S. João de Capivary, conforme a liquidação que se fizer.
§ 4.° - Ao vigario do Patrocinio, o que se lhe dever de seus guizamentos.
§ 5.° - A' camara municipal de S. Luiz, o que se lhe dever de adiantamentos feitos para a conclusão das obras da cadêa da mesma cidade.
Art. 2.° - Fica autorisado o presidente da provincia a mandar restftuir a Claudina Benedicta Martins, a importancia da decima que lhe foi cobrada por herança de seu finado marido José Joaquim Fernandes; e a despender, desde já, o necessario com a elevação decretada para o numero dos educandos artifices.
Art. 3.° - O imposto de que trata o art. 3° das disposições permanente da lei n. 89, de 13 de Abril do anno passado, fica substituido pelo de 10 % sobre o valor do frete ; estendendo-se esta disposição ao valor das passagens.
Art. 4.° - O café que fòr exportado da provincia, fica sujeito ao imposto de 4 ½ %.
Art. 5.° - Todos os objectos tributados que não forem especialmente declarados na presente lei, pagaráõ mais 20 % sobre o valor do imposto.
Art. 6.° - A meia siza de escravos fica elevada a 40$000.
Art. 7.° - E' autorisado o governo a reformar o regulamento dos educandos artifices.
Art. 8.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

(L. S.)


Sebastião José Pereira.


Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, marcando a receita e fixando a despeza provincial para o anno financeiro de 1° de Julho de 1877 a 30 de Junho de 1878, como acima se declara.

Para v. exc vêr, Mariano José de Oliveira a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.

O presidente da província, para dar cumprimento ao disposto no art.17 das disposições permanentes da lei n. 22, de 5 de Maio de 1877, ordena que se observe o seguinte

Regulamento

Art. 1° - Nenhum genero sujeito a dizimo poderá ser carregado em qualquer das estações da estrada de ferro do Norte, sem que tenha pago o dizimo respectivo, ou tenha sido declarado isento delle pela autoridade competente.
Art. 2.° - São autoridades competentes para cobrar o dizimo, ou declarar a sua isenção : 1º, os collectores ou administradores dos registros dos lugares da séde da respectiva estação ; 2º, os agentes que pelos mesmos collectores ou administradores forem creados ou já existirem.
Art. 3.º - São sujeitos ao dizimo todos os productos da lavoura, industria ou creação havidos na província, e se destinarem a qualquer lugar fora da mesma província.
Art. 4.° - São isentos: 1º, os que transitarem pela província, vindo de fora delia, e vierem acompanhados da respectiva guia declarativa da sua procedencia, e em que esteja lançado o visto do registro, collectoria ou mesa de rendas por onde tenhão entrado para a província; 2°, os que forem despachados por dentro delia, e ahi forem descarregados.
Art. 5.° - A guia de que trata o artigo antecedente, só terá valor dentro de um mez contado da data do visto, e deverá conferir em quantidade e qualidade com o genero transportado, sob |j pena de ser cobrado o imposto, como se o genero fosse de producção da província.
Art. 6.° - O dizimo será cobrado na seguinte razão : café, 4 % ( art. 4º das disposições transitorias da lei n. 22, de 5 do Maio de 1877 ): arroz pilado, 2 % e mais 20 % dos ditos 2 (lei n. 52, do 24 de Abril de 1874, art. 1º das disposições permanentes, e 22, de 5 de Maio de 1877, art. 5º das disposições transitorias); os outros generos, á excepção do algodão que nada pagará, 4%e mais 20% dos ditos 4 (leis n. 93, de 21 do Abril de 1870, art. 48, disposições transitorias, e n. 22, de 5 de Maio de 1877, art. 5º das disposições transitorias ), do respectivo valor calculado conforme a pauta semanal ultima da mesa de rendas de Santos, que será remettida ás diversas collectorias o registros, pelo respectivo administrador.
Art. 7.° - O exportador que quizer fazer carregar alguns dos generos referidos, em qualquer das estações das estradas de ferro do Norte, apresentará á autoridade competente para arrecadar o dizimo, conforme o art. 2º, em despacho por 1 e 2 vias, datado e assignado, contendo a declaração da procedencia do genero, lugar a que è destinado, estação em que pretende fazer 2
carregar, qualidade, quantidade do mesmo genero, e numero de volumes.
Art. 8.° - A autoridade a quem fôr apresentado o referido despacho, declarará na 1ª das vias delle qual a importancia do dizimo a pagar, que em seguida cobrará dando ao portador o respectivo conhecimento tirado do livro de talões.
Art. 9.° - Feito o pagamento, a mesma autoridade procederá á conferencia do genero despachado, indicando os volumes que devão ser conferidos sem attenção ao seu numero, ou a prioridade de sua collocação, e por elles calculará os outros, podendo fazer a conferencia de todos os volumes, se assim o julgar necessario.
Art. 10.- Feita a conferencia, lançará na 2ª via a respectiva nota, e fará archivar na sua repartição.
Art. 11. - Se o genero fôr despachado para lugar dentro da provincia, na direcção do norte, o exportador prestará fiança idonea do valor do dizimo que teria de pagar, se o genero tivesse de sahir da provincia, obrigando-se a apresentar a declaração da autoridade fiscal do lugar a que se destinar o genero, de que elle de facto ahi foi descarregado, sob pena de ficar sujeito ao pagamento, presumindo-se outro o destino.
Art. 12. - Se na conferencia a que se proceder se verificar differença para, mais na quantidade, não excedendo o seu valor a 5$000, o conferente accrescentará em a nota o excesso verificado para se haverem os direitos ; mas se a differença fôr maior, a parte pagará em dobro os direitos correspondentes.
Art. 13. - Se a differença fôr para menos, somente se cobrarão os direitos devidos, restituindo-se á parte o que de mais houver pago, salvo se se derem circumstancias que revelem fraude ou subtracção de generos, ou reconhecer-se o seu descaminho com esse fim.
Art. 14. - Chegando ao conhecimento da autoridade encarregada de arrecadar o dizimo, que foi despachado em qualquer estação de estrada de ferro algum genero sem que tivesse pago o dizimo, ou fosse delle declarado isento, dirigir-se-ha immediatamente à referida estação, requisitará do respectivo chefe a necessaria licença, e procederá a exame perante duas testemunhas e verificado que de facto foi carregado algum genero sem o prévio pagamento de dizimo, o fará apprehender.
Art. 15. - Feita a apprehensão, depositará o genero em lugar seguro, lavrará o termo de apprehensão, mencionando-se o dia, hora, objectos, ou volumes, sua quantidade e qualidade, e o nome das testemunhas que assignárao o termo com a autoridade apprehensora.
Art. 16. - Feitas as formalidades do artigo antecedente, nomeará a autoridade arbitros habilitados que procedão á avaliação do genero apprehendido.
Art. 17. - Se o valor do genero fôr inferior a 10$000, a autoridade julgará procedente ou não a apprehensão, e participará ao inspector do thesouro provincial ; se, porém, fôr de valor maior, enviará com a possível brevidade a cópia do termo e mais processo ao mesmo inspector, a quem compete julgar se procede ou não a apprehensão.
Art. 18. - Se fôr pelo chefe da estação negada a permissão de que trata o art. 14, recorrerá o collector, administrador ou agente á autoridade judiciaria competente, para que com a sua intervenção se proceda á apprehensão, se fôr caso disso.
Art. 10. - Antes de ser julgada procedente a apprehensão pelo inspector do thesouro ou pelo collector ou administrador, dentro da sua alçada, mandará o mesmo collector ou administrador intimar a parte, pessoalmente se fôr conhecida, ou fazer editar editaes, com prazo de quatro dias, se fôr desconhecida, para que venha, produzir sua defesa, ou allegar o que lhe convier, sob pena de ser julgada a apprehensão á sua revelia.
Art. 20. - Se fôr julgada procedente a apprehensão, mandará o collector ou administrador lavrar editaes, com prazo nunca menor de oito dias, marcando dia, hora e lugar em que se proceda á venda publica, em leilão, dos objectos apprehendidos.
Art. 21. - Do producto da apprehensão (cuja venda poderá ser feita por menos da avaliação, reformada esta se não houver lançador), deduzidos os direitos, despeza de seu beneficio, e conservação de emolumentos aos arbitros, e outras eventuaes, será o producto integralmente adjudicado ao denunciante ou empregado que fez a participação que motivou a apprehensão por parte da fazenda provincial.
Art. 22. - Quando, porém, o genero apprehendido fôr corruptível, ou que demande tratamento, proceder-se-ha á arrematação dentro de 24 horas, ficando o seu producto em deposito para ser entregue a quem por direito pertencer.
Art. 23. - Não sendo julgada procedente a apprehensão, serão os objectos retidos restituidos a seu dono, salvo os direitos da fazenda provincial.
Art. 24. - Da decisão do collector ou administrador, terá a parte recurso para o inspector do thesouro provincial. Este recurso terá effeito suspensivo e deverá ser interposto dentro de tres dias, a contar da publicação dos editaes de que trata o art. 20.
Art. 25. - Os saldos provenientes da arrecadação do dizimo e das outras rendas a cargo das collectorias e administrações de registros, que arrecadarem os mesmos dizimos, serão recolhidos mensalmente ao thesouro, até o dia 5 de cada mez.
Art. 26. - Nos casos omissos observar-se-ha o quo está disposto em outros regulamentos provinciaes, e na falta delles, na legislação geral.
Ficão revogadas as disposições em contrario

Palacio do governo de S Paulo, 26 de Junho de 1877.

Sebastião José Pereira.