LEI N. 35
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :
Artigo unico.
Fica o governo da provincia autorisado a conceder ao amanuense da
secretaria do thesouro provincial, Jacintho José do Amaral, um anno de
licença, com todos os vencimentos, para tratar de sua saude, gravemente
arruinada: revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei
pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por
bem sanccionar, autorisando o governo a conceder ao amanuense da
secretaria do thesouro provincial, Jacintho José do Amaral, um anno de
licença, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Roberto de Azevedo Segurado a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.