
LEI N. 38
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1.º O professor publico Francisco Antonio da Silva
Silvado, alumno da antiga escola normal, tendo sido approvado em todas
as materias do curso dessa escola, gozará dos favores que a lei n.8, de
1875, concede aos alumnos dessa antiga escola.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S. )
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por
bem sanccionar, concedendo ao professor publico Francisco Antonio da
Silva Silvado, o gozo dos favores que a lei n. 8, de 1875, dá aos
alumnos da antiga escola normal, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Roberto de Azevedo Segurado a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.