LEI N. 38

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1.º O professor publico Francisco Antonio da Silva Silvado, alumno da antiga escola normal, tendo sido approvado em todas as materias do curso dessa escola, gozará dos favores que a lei n.8, de 1875, concede aos alumnos dessa antiga escola.
Art. 2.º  Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

(L. S. ) 

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo ao professor publico Francisco Antonio da Silva Silvado, o gozo dos favores que a lei n. 8, de 1875, dá aos alumnos da antiga escola normal, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Roberto de Azevedo Segurado a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.