
LEI N. 41
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :
Artigo unico.
Fica o governo da provincia autorisado a conceder á professora da
cadeira de primeiras letras da villa do Patrocinio de Santa Isabel, um
anno de licença, para tratar de sua saude, comtanto que se faça
substituir por pessoa idonea durante esse tempo; revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei
pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por
bem sanccionar, autorisando o governo a conceder á professora da
cadeira de primeiras letras da villa do Patrocinio de Santa Isabel, um
anno de licença, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Roberto de Azevedo Segurado a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.