LEI N. 44

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico.  Fica creado um segundo cartorio de escrivão do civel e tabellião do publico, judicial e notas do termo de Casa-Branca; revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

(L. S. ) 

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando um segundo cartorio de escrivão do civel e tabellião do publico, judicial e notas do termo de Casa-Branca, como acima se declara.
Para v. exc vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.