
LEI N. 48
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico. As divisas entre, Nossa Senhora da Piedade
de Matto-Grosso e Cajurú, principião no ribeirão Araraquara, acima da
ponte commercio das tropas, na barra de um corrego que vem das
Pindahybas, e por este acima até suas cabeceiras ; destas cabeceiras
atravessando a estrada e espigão a rumo até encontrar o ribeirão das
Pedras, e por este abaixo até o ribeirão Araraquara, e seguindo este
abaixo até o rio Pardo, por este, abaixo até dar na barra do ribeirão
Prata, e por este acima até o ribeirão Fradinho, sendo este a divisa de
Matto-Grosso com Cajurú até suas cabeceiras, e dobrando o espigão a dar
no Araraquara; revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem conhecimento e execução
da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, marcando as
divisas entre Nossa Senhora da Piedade de Matto-Grosso e Cajurú, como
acima se declara.
Para v. exc ver, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.