LEI N. 48

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico.  As divisas entre, Nossa Senhora da Piedade de Matto-Grosso e Cajurú, principião no ribeirão Araraquara, acima da ponte commercio das tropas, na barra de um corrego que vem das Pindahybas, e por este acima até suas cabeceiras ; destas cabeceiras atravessando a estrada e espigão a rumo até encontrar o ribeirão das Pedras, e por este abaixo até o ribeirão Araraquara, e seguindo este abaixo até o rio Pardo, por este, abaixo até dar na barra do ribeirão Prata, e por este acima até o ribeirão Fradinho, sendo este a divisa de Matto-Grosso com Cajurú até suas cabeceiras, e dobrando o espigão a dar no Araraquara; revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

(L. S.) 

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, marcando as divisas entre Nossa Senhora da Piedade de Matto-Grosso e Cajurú, como acima se declara.
Para  v. exc ver, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.