LEI N. 50

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º  As divisas do municipio de Jahú com a villa de Dous Corregos, começarão na barra do ribeirão Banharáõ no rio Tieté, e subirão pelo ribeirão Banharáõ acima até á barra do corrego que vem do sitio do alfares José Botelho de Carvalho, e por este corrego acima até uma das vertentes ou cabeceiras do ribeirão S. João, no lugar denominado - Corrego do Meio, e pelo S. João abaixo até uma barra no rio Jahú, e pelo Jahú acima até passar o sitio de João Caetano Cardoso; dahi seguirá em rumo e procurará o primeiro ribeirão da Figueira, entre os sitios de Francisco José de Mello & Irmãos e o sitio que foi de Joaquim José ; e dahi a rumo até a vertente do corrego denominado - Corrego-Grande, descendo por este até sua barra no riberão Segunda Figueira, e dahi a rumo subindo a serra, procurará a vertente do corrego denominado - Capahyba, e por este abaixo até sua barra no rio Jacare-pupira, e por este até sua barra no Tieté: ficando os sitios da Serafim da Costa Machado e de Francisco de Godoy Bueno, pertencendo á villa de Dous Corregos.
Art. 2.º  Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

(L.S.)

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo as divisas entre o municipio de Jahú e a villa de Dous Corregos, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello