
N. 51
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :
Artigo unico. As divisas da villa de Santa Cruz do Rio-Pardo, serão as seguintes :
Da barra do Rio-Pardo no Paranapenema e por aquelle acima até á barra
do rio Turvo, por este acima até á barra do Alambary, por este acima,
comprehendendo todas as vertentes de ambos os lados, até á barra do
ribeirão das Antas, deste ponto quebrando para o lado direito, a rumo a
barra do ribeirão de Santa Clara, por este acima ate sua ultima
cabeceira, desta a rumo á barra grande na fazenda do capitão
Mattosinho, pelo ribeirão Barra-Grande acima até á barra do ribeirão do
Oleo, comprehendendo todas as suas vertentes, dahi á esquerda pelo
espigão, seguindo os divisas da freguezia de S. Sebastião, ate frontear
a barra do rio Itararé no Paranapanema e por este abaixo até á barra do
Rio-Pardo, revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execucão da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por
bem sanccionar, estabelecendo as divisas da villa de Santa Cruz do
Rio-Pardo, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Roberto de
Azevedo Segurado a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo,
aos onze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.