N. 51

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :
Artigo unico.  As divisas da villa de Santa Cruz do Rio-Pardo, serão as seguintes :
Da barra do Rio-Pardo no Paranapenema e por aquelle acima até á barra do rio Turvo, por este acima até á barra do Alambary, por este acima, comprehendendo todas as vertentes de ambos os lados, até á barra do ribeirão das Antas, deste ponto quebrando para o lado direito, a rumo a barra do ribeirão de Santa Clara, por este acima ate sua ultima cabeceira, desta a rumo á barra grande na fazenda do capitão Mattosinho, pelo ribeirão Barra-Grande acima até á barra do ribeirão do Oleo, comprehendendo todas as suas vertentes, dahi á esquerda pelo espigão, seguindo os divisas da freguezia de S. Sebastião, ate frontear a barra do rio Itararé no Paranapanema e por este abaixo até á barra do Rio-Pardo, revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execucão da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

(L. S.) 

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo as divisas da villa de Santa Cruz do Rio-Pardo, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Roberto de Azevedo Segurado a fez. 
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.


José Joaquim Cardoso de Mello.