LEI N. 53

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1.º  A condição estabelecida no art. 32 da lei n. 55, de 30 de Março de 1876, não tem applicação aos alumnos que frequentarão o 1° anno da escola normal, e que fizerão exame no anno anterior á publicação da mesma lei.
Art. 2.º  Os alumnos-mestres e os que a elle são equiparados, não tendo obtido approvação plena em todas as materias do curso da escola normal, não podendo gozar de todas as vantagens concedidas aos que forão plenamente approvados, perceberão, comtudo, igual ordenado ao que percebem aquelles, com reducção da quarta parte.
Art. 3.º  Os alumnos que obtiverem approvação simples em qualquer dos annos, poderão requerer novo exame tres mezes depois (quando menos), para o fim de obterem approvação plena, se se mostrarem dignos della, isto independentemente, de frequentarem o curso da escola.
Art. 4.º  Fica entendido que tal reclamação deve ser sempre attendida, salvo o caso de mão procedimento civil e moral, por parte dos alumnos reclamantes, ou desrespeito a seus mestres e superiores.
Art. 5.º  Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão interamente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palicio do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

(L. S.)

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, declarando que a condição estabelecida no art. 22 da lei n. 55, de 30 de Março de 1876, não tem applicação aos alumnos que frequentárão o 1° anno da escola normal, e que fizerão exame no anno anterior á publicação da mesma lei; e estabelecendo varias disposições a respeito, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Roberto de Azevedo Segurado a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos onze dias do Mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.